TJDFT - 0704041-54.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:49
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO ÚNICA.
INÉRCIA PROCESSUAL.
BANCO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual nos moldes do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da credora após ter sido devidamente intimada. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para a efetivação da citação, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
No caso em deslinde foi procedida apenas uma diligência para a tentativa de citação do réu, sem que tenha sido frutífera. 4.
Em que pese o descumprimento do prazo inicial pela credora, o aludido lapso temporal não é peremptório e, assim, a extinção da relação jurídica processual, antes de esgotados os meios possíveis para citação do réu evidencia excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, sobretudo após o insucesso de uma única tentativa de citação do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
08/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de comprovante
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29/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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