TJDFT - 0753899-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0753899-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros, cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais por venda casada e onerosidade excessiva, e Pedido de Tutela de Evidência para depósito judicial do incontroverso, ajuizada por LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA.
O Autor, qualificado como aposentado, narrou ter firmado um contrato de empréstimo em 19/03/2024 com a Ré, pessoa jurídica de direito privado.
O contrato teria sido ajustado para pagamento em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 734,70, com o primeiro vencimento em 19/04/2024.
Contudo, ao analisar o instrumento contratual, o Autor alegou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, o que resultaria em valores das parcelas desproporcionais.
Argumentou que a utilização do sistema de amortização PRICE, sem informação clara no contrato, enseja a prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto, configurando sonegação informativa que lesa o consumidor.
Com base em parecer técnico particular, o Autor sustentou que, se a taxa de juros mensal de 3,80% fosse aplicada de forma linear (simples), o valor da parcela deveria ser de R$ 469,13.
A diferença por parcela seria de R$ 265,57, totalizando um montante de R$ 25.494,72 pagos a maior ao longo do financiamento.
A pretensão do Autor está fundamentada na alegada dissonância do contrato com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocando a Súmula 539 e o Recurso Especial Repetitivo 1.388.972/SC.
Defendeu que o termo "expressamente pactuada" exige que os contratos bancários contenham termos claros sobre juros compostos ou capitalizados, o que não teria ocorrido no caso presente.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
Como pedidos, o Autor postulou a concessão de tutela de evidência em caráter liminar para aplicar a taxa de juros de 3,80% ao mês de forma linear, resultando na redução da parcela para R$ 469,13, e a confirmação de tutela inibitória para impedir a inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, solicitou a condenação da Ré a recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros de 3,80% de forma linear, pelo sistema GAUSS, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, totalizando R$ 25.494,72.
Pediu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o deferimento da justiça gratuita, a citação da Ré, e a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 25.494,72.
II.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Competência do Juízo: Inicialmente, a demanda foi distribuída perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Contudo, em decisão interlocutória, a competência foi declinada para esta Vara Cível do Guará/DF.
A decisão fundamentou-se na inexistência de vinculação do foro da Capital com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, e na observância do domicílio do consumidor (o Autor reside no Guará/DF) como foro competente, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não havendo irresignação das partes, a questão da competência restou devidamente dirimida e preclusa. 2.
Do Desinteresse na Audiência de Conciliação: O Autor manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação.
Este Juízo, em decisão interlocutória, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, não designou a audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de ulterior designação no curso processual, caso as circunstâncias demonstrem sua viabilidade e utilidade.
A faculdade das partes em dispensar o ato processual é acolhida, desde que ambas manifestem expressamente o desinteresse ou que o juízo perceba a ausência de viabilidade para a composição, o que foi o caso. 3.
Da Justiça Gratuita: O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido por decisão interlocutória.
A decisão inicial solicitou a comprovação da insuficiência de recursos, por meio da juntada de comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, bem como as duas últimas declarações de Imposto de Renda, para análise do pedido.
O Autor apresentou emenda à inicial com diversos documentos.
No entanto, este Juízo entendeu que os documentos apresentados, em especial o contracheque do Autor (com renda líquida de R$ 7.778,89) e os extratos bancários que mostravam aplicações financeiras, não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
A decisão ressaltou que a declaração unilateral de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.
Citou, ainda, o dever do magistrado de fiscalizar a arrecadação de dinheiro público, conforme o artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reforçam a necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício.
Após o indeferimento, a parte Autora recolheu as custas processuais, conforme comprovante anexado aos autos, sanando a irregularidade e permitindo o regular prosseguimento do feito.
Assim, a questão da justiça gratuita encontra-se preclusa e resolvida.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o Ônus da Prova É pacífico o entendimento de que as relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme expressamente consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, a relação jurídica subjacente a esta demanda é, de fato, uma relação de consumo.
A aplicação do CDC, contudo, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova em todos os casos.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece que a inversão é uma "possibilidade", e não uma regra absoluta, a ser deferida a critério do juiz quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
A Ré, em sua contestação, refutou a aplicação automática da inversão do ônus da prova, argumentando que a parte Autora não comprovou sua incapacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias, nem a verossimilhança de suas alegações [Contestação, fls. 10, 438, 439].
No caso em apreço, a alegada onerosidade excessiva e a ilegalidade da capitalização de juros, conforme será detalhado adiante, não se mostram verossímeis em uma análise aprofundada dos documentos apresentados pela própria parte Autora.
A inversão do ônus da prova, portanto, não se mostra adequada, especialmente quando a prova dos fatos alegados pelo Autor (como a suposta ausência de pactuação) é contraditada pelos próprios documentos por ele juntados.
Deste modo, prevalece a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, que impõe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito [Contestação, fls. 10, 436].
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado nesse sentido, ao asseverar que "a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" [AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021, citado na Contestação, fls. 11, 442]. 2.
Da Análise do Parecer Técnico Unilateral A parte Autora, para fundamentar suas alegações de aplicação indevida de juros compostos e de onerosidade excessiva, apresentou um parecer técnico particular.
A Ré, contudo, impugnou veementemente tal documento, argumentando sua unilateralidade, parcialidade e incompletude, o que feriria o contraditório e os deveres elencados no artigo 77, incisos I, II e III do CPC [Contestação, fls. 4-6, 413, 417, 421].
Com efeito, a prova pericial, para ostentar plena validade e capacidade de formar o convencimento do juízo, deve ser produzida sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos.
Um laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte, como o presente, configura-se como mera prova documental, desprovida da presunção de imparcialidade e equidistância que se atribui à perícia judicial.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema, afirmando que "Laudo elaborado de forma unilateral não constitui prova pericial, mas documental" [HC 136964, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, Processo Eletrônico DJe-085 Divulg 06-04-2020 Public 07-04-2020, citado na Contestação, fls. 5, 419, e HC 193694, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, Processo Eletrônico DJe-085 Divulg 04-05-2021 Public 05-05-2021, citado na Contestação, fls. 5, 420].
Assim, embora o parecer técnico possa trazer informações de cunho financeiro, sua natureza unilateral impede que seja considerado como elemento probatório suficiente para desqualificar o contrato ou para embasar a concessão de tutelas provisórias, como já sinalizado na decisão que indeferiu a tutela de evidência.
A ausência de submissão do material ao contraditório esvazia a sua força persuasiva para o fim de desconstituir as condições livremente pactuadas entre as partes. 3.
Da Legalidade da Capitalização de Juros e do Sistema de Amortização (Tabela Price) O ponto central da demanda do Autor reside na alegada impossibilidade de capitalização composta de juros, que, segundo ele, não teria sido expressamente pactuada no contrato e estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Contudo, ao analisar o "Contrato de Assistência Financeira" (apresentado como "Contrato Matriz" pelo Autor e como "anexo 1" pela Ré), verifica-se, no Quadro 6, a expressa indicação: "Capitalização de juros: (x) Mensal".
Além disso, a Cláusula Décima Quarta do mesmo contrato contém uma declaração inequívoca por parte do PARTICIPANTE, ora Autor: "Declaro estar ciente de todos os encargos contratuais discriminados acima, bem como da incidência de capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados".
Essa disposição contratual, assinada eletronicamente pelo Autor, contraria frontalmente sua alegação de que não houve pactuação expressa da capitalização de juros.
A decisão que indeferiu a tutela provisória já havia observado essa contradição, destacando que a cláusula em questão "parece, em um exame superficial típico deste estágio processual, contradizer frontalmente a alegação de fato que embasa o pedido de tutela provisória".
A presença dessa declaração no próprio contrato é um elemento probatório de significativa relevância, afastando a presunção de ausência de informação ou de pactuação oculta.
A legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem a capitalização de juros em contratos bancários.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, em vigor desde 31/03/2000, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional.
A condição para tal permissão é que a capitalização seja "expressamente pactuada", conforme estabelece a Súmula 539 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o termo "expressamente pactuada" no REsp Repetitivo 1.388.972/SC, esclareceu que não basta a mera informação das taxas de juros mensal e anual, mas exige clareza e inequívoca indicação da capitalização.
Contudo, no presente caso, a menção explícita no Quadro 6 e a declaração na Cláusula Décima Quarta do contrato atendem à exigência de "expressa pactuação", porquanto o consumidor manifestou sua ciência sobre a incidência mensal dos juros.
Adicionalmente, a Súmula 541 do STJ dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No contrato sob análise, a taxa mensal de juros é de 3,8000%.
O duodécuplo dessa taxa mensal corresponde a 3,8000% multiplicado por 12 (meses), o que resulta em 45,6000% ao ano.
A taxa anual pactuada no contrato é de 56,4474%.
Percebe-se, portanto, que a taxa anual (56,4474%) é, de fato, superior ao duodécuplo da taxa mensal (45,6000%).
Essa condição, por si só, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, inclusive com capitalização de juros.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia apontado que "o autor não observa a súmula 541 do STJ".
Quanto ao sistema de amortização, o Autor alegou que o contrato utilizava a Tabela Price, que ensejaria capitalização composta sem devida informação.
O parecer técnico unilateral juntado pelo Autor comparou a Tabela Price com o "Método de Amortização a Juros Simples (MAJS)", defendendo este último como mais vantajoso.
A Ré, por sua vez, defendeu a legalidade da Tabela Price e a impossibilidade de sua substituição pelo método Gauss ou qualquer outro, com base na autonomia da vontade das partes e na segurança jurídica das relações negociais [Contestação, fls. 6, 422, 423].
A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da Tabela Price como sistema de amortização, desde que haja expressa pactuação da capitalização, como demonstrado existir no presente caso.
Nesse sentido, são relevantes os precedentes citados pela Ré: · Apelação Cível 1025545-49.2023.8.26.0196 do TJSP [Relator(a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024, citado na Contestação, fls. 7, 425], que afirmou que a utilização da "Tabela Price" é um "ajuste livremente pactuado a não comportar substituição pelo método 'Gauss'". · Acórdão 1989542, 0706535-77.2024.8.07.0005 do TJDFT [Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025, citado na Contestação, fls. 6, 424, e na Decisão que indeferiu a tutela de urgência, fls. 395], que estabelece que "Não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização price pelo Sistema Gauss ou por outros parâmetros que favoreçam o consumidor". · Apelação AC 10004121520228260495 do TJSP [Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 05/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2022, citado na Contestação, fls. 7, 426], que rechaçou a ilegalidade do sistema de amortização pela Tabela Price.
A essência do contrato, como instrumento de manifestação de vontade, deve ser respeitada.
O Autor, ao firmar o contrato, teve ciência das condições, incluindo o valor das prestações e as taxas de juros, o que lhe permitia uma programação financeira [Contestação, fls. 6, 423].
A intervenção judicial para alterar um método de amortização legalmente permitido e expressamente aceito pelas partes, sem a comprovação de ilegalidade ou abusividade que desequilibre a relação contratual, atentaria contra o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica, como bem destacado pela Ré em sua defesa [Contestação, fls. 6, 423].
Desse modo, não há elementos nos autos que justifiquem a revisão das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros ou à substituição do sistema de amortização. 4.
Da Ausência de Venda Casada e Ilegalidade de Tarifas O Autor, em sua inicial e réplica, alegou a existência de venda casada e ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, citando o Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS do STJ para argumentar sobre a limitação da cobrança de serviços bancários e o Recurso Especial 1.578.553/SP para ilegalidade de tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e seguro.
Todavia, o Autor não apresentou nos autos qualquer documento que comprove a efetiva cobrança das tarifas que ele reputa ilegais (como tarifa de avaliação de bens, registro de contrato, ou seguro imposto como venda casada) no "Contrato de Assistência Financeira" em questão.
O contrato detalha o valor liberado, número de parcelas, valor da parcela, IOF, valor financiado, taxa mensal, taxa anual, regime de encargos e capitalização de juros, bem como o Custo Efetivo Total (CET), mas não há menção explícita a outras tarifas além do IOF.
A mera alegação da existência de tais cobranças ou de venda casada, desacompanhada de prova documental robusta que as demonstre no contrato específico objeto da lide, impede a análise de sua legalidade.
Para que uma cláusula contratual seja revista ou anulada por abusividade, é indispensável a sua comprovação nos autos.
Os extratos bancários e contracheques apresentados pelo Autor também não evidenciam a cobrança separada e indevida dessas tarifas ou seguros.
Assim, sem a demonstração da ocorrência fática das cobranças questionadas, não há fundamento para a procedência dos pedidos de revisão contratual e restituição de valores a esse título. 5.
Da Inexistência de Danos Materiais e Repetição de Indébito O Autor pleiteou a devolução dos valores pagos a maior, perfazendo o montante de R$ 25.494,72, com base na alegada aplicação indevida de juros compostos e outras irregularidades.
Postulou, ainda, a restituição em dobro desses valores, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de uma cobrança indevida ou de ilegalidade nos encargos contratuais.
Como exaustivamente fundamentado, não se demonstrou nos autos a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade do sistema de amortização (Tabela Price) ou a existência de tarifas indevidas ou venda casada no contrato em discussão.
O uso da Tabela Price para amortização é permitido e não configura abuso, pois apenas aplica uma fórmula matemática de juros compostos.
Não há base legal para substituí-la pelo método Gauss, conforme decisões do STJ e TJDFT.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
CLÁUSULAS.
PACTUADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PRICE.
GAUSS.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. É permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos impede a repactuação da dívida. 6.
Não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização price pelo Sistema Gauss ou por outros parâmetros que favoreçam o consumidor.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1989542, 0706535-77.2024.8.07.0005, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, da capitalização mensal e do sistema de amortização adotado (Tabela Price).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia central reside em determinar: (i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) se a capitalização mensal de juros é válida; e (iii) se o método de amortização pela Tabela Price deve ser substituído pelo método Gauss.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos contratos bancários, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme enunciado da Súmula nº 596 do STF e Tema nº 24 do STJ.
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Tema nº 25 do STJ).4.
No presente caso, a taxa de juros foi previamente pactuada entre as partes, com previsão de juros mensais de 4,05% e anuais de 61,02%, valores que constam expressamente no contrato firmado.
Ausente demonstração de que tais encargos tornem o contrato excessivamente oneroso ou violem a boa-fé objetiva, inexiste fundamento para revisão judicial, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27).5.
Quanto à capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/03/2000, é permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada (art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Tema nº 539/STJ).
No caso em exame, o contrato prevê expressamente a capitalização mensal, sendo lícita a sua cobrança.6.
A utilização da Tabela Price como método de amortização é válida e não constitui, por si só, prática abusiva.
O sistema representa mera fórmula matemática de cálculo dos juros compostos e é compatível com a capitalização mensal de juros, autorizada no caso em tela.
A substituição pelo método Gauss não encontra amparo legal, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.7.
A ausência de prova quanto à abusividade dos encargos ou à prática de onerosidade excessiva inviabiliza o acolhimento do pedido revisional.
Correta, portanto, a sentença que manteve a validade do contrato nos termos pactuados pelas partes.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2009 (Tema nº 27); STJ, REsp 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012; STF, Súmula nº 596;TJDFT, Acórdão 1708552, 07070603620228070003, Rel.
James Eduardo Oliveira, DJe 18/07/2023. (ic) (Acórdão 1973677, 0737474-52.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por VERA LÚCIA DO NASCIMENTO SAMPAIO em face da sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação revisional de contrato bancário proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pretensão recursal voltada à substituição do método de amortização (Tabela Price pelo método Gauss), reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, bem como à declaração de abusividade na cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato em questão; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método de amortização Gauss; (iii) determinar a regularidade das cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros, mesmo com periodicidade inferior a um ano, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ, sendo válida quando expressamente pactuada, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. 4.
A Tabela Price constitui método de amortização legítimo, amplamente aceito em contratos bancários e autorizado pela regulamentação aplicável às instituições financeiras, inexistindo prova concreta de irregularidade ou manipulação de juros no caso concreto. 5.
A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são admitidas, desde que expressamente previstas no negócio e corroboradas por provas de prestação do serviço, o que se mostra presente no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1993269, 0711480-22.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) O contrato foi celebrado com a expressa ciência do Autor sobre as condições pactuadas, incluindo a capitalização de juros, e os encargos foram aplicados de acordo com a legislação e a jurisprudência vigentes.
A Ré, em sua contestação, argumentou que a procedência do pedido de restituição acarretaria enriquecimento ilícito do Autor, e que, não havendo ilegalidade nos encargos aplicados, não há valores a serem devolvidos.
A má-fé da instituição financeira, requisito para a restituição em dobro, não foi demonstrada.
A conduta da Ré, no presente caso, limitou-se ao cumprimento do que foi contratado, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que enseje a condenação da Ré à restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a análise das preliminares e prejudiciais de mérito, e a fundamentação do mérito da causa, com base nas provas e teses apresentadas pelas partes e na legislação aplicável, este Juízo da Vara Cível do Guará, na pessoa da autoridade judicial que subscreve, JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA.
Em consequência da sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelos procuradores da parte Ré, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*99-20 (AUTOR).
-
07/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0753899-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Em revisional, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações que envolvam a revisão de cláusulas contratuais, o autor deve indicar, de forma específica, na petição inicial, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores, na petição inicial, que o autor reconhece como incontroversos, ou seja, aqueles que não são objeto da revisão pretendida.
Essa exigência visa garantir a clareza e a delimitação do objeto da demanda, assegurando que o réu tenha plena ciência dos termos em discussão e que o juiz possa compreender com exatidão a controvérsia submetida à apreciação judicial.
Emende-se, portanto, para indicar, de forma específica, na redação da PETIÇÃO INICIAL, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores que a parte reconhece como incontroversos, na redação da petição inicial.
Venha, assim, nova peça de petição inicial, consolidada com as modificações, para facilitar a citação e análise de quais pedidos foram modificados.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:57
Declarada incompetência
-
10/12/2024 10:57
Outras decisões
-
09/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707434-19.2022.8.07.0014
Banco do Brasil SA
Angela Thais Ramires
Advogado: Gleiciane Dantas de Lira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:47
Processo nº 0029797-87.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Marciano Rene Demathe
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 18:28
Processo nº 0704041-54.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Julio Cezar Pereira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 09:26
Processo nº 0748608-76.2024.8.07.0001
Antonia Reis Romao
Paulo Henrique Moreira Lopes
Advogado: Victor Hugo de Oliveira Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:06
Processo nº 0029892-69.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Ranildo Aparecido de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 06:39