TJDFT - 0700274-59.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:02
Outras decisões
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11/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:46
Outras decisões
-
06/03/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700274-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILIO BRAGA FILHO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 222417383) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, do autos consta comprovante de apenas uma devolução, quando se alega a realização de pois empréstimos.
No mesmo prazo, esclareça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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