TJDFT - 0764762-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELVECIO PAULO HELENO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CURATELA.
INVENTÁRIO POR MEIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 12-A DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de alvará com autorização, em favor do apelante, para que perticipe da partilha de bens procedida por meio de inventário extrajudicial decorrente do falecimento de seus genitores. 2.
A regra prevista no art. 610, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que no caso de haver interessado incapaz no inventário, o ato deve ser efetuado por meio judicial. 2.1.
Isso porque há exigência de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos da regra prevista no art. 178, inc.
I, do mesmo diploma legal, para assegurar a proteção dos interesses do incapaz. 3.
Ocorre que a Resolução nº 571/2024, alterou a Resolução nº 35/2007, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, com a inclusão da norma prevista no art. 12-A, que dispõe a respeito da efetivação de inventário extrajudicial com herdeiro incapaz. 3.1.
Nesse contexto, o inventário poderá ser procedido por meio de escritura pública, mesmo com herdeiro incapaz, desde que exista manifestação favorável por parte do Ministério Público. 4.
Recurso conhecido e provido. -
08/01/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:44
Conhecido o recurso de HELVECIO PAULO HELENO - CPF: *44.***.*30-00 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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