TJDFT - 0700284-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700284-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: BRASAL VEÍCULOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação apra que passe a constar, em substituição a BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n.º 92.***.***/0001-00.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a requerida BRASAL VEÍCULOS LTDA. não demonstrou, ante o contexto econômico apresentado pela parte requerente, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Em se tratando os autos, ademais, de simples pedido exibitório, reputo adequado o valor atribuído à causa pelo requerente, não prosperando a impugnação àquele montante deduzida pela requerida BRASAL VEÍCULOS LTDA.
Ainda, a pertinência subjetiva ativa do requerente encontra-se demonstrada nos autos, uma vez que possuidor do automóvel Golf GTI, placa PAT-3603, à época dos fatos narrados na inicial.
Por fim, ainda que o custeio do conserto do "supra" aludido automóvel tenha sido suportado pela corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o requerente detém a posse do bem e tem legítimo interesse na obtenção da nota fiscal relativa ao reparo, seja para fins de garantia, seja para eventual apuração de responsabilidade contratual ou extracontratual decorrente da prestação do serviço.
Não se depreende dos autos, porém, o interesse do requerente na exibição, pelas requeridas, das notas fiscais individualizadas de cada uma das peças trocadas, e tampouco das ordens de serviço, relatórios técnicos, registros fotográficos e comprovantes de transações entre as requeridas, posto que tais documentos que dizem respeito à relação contratual estabelecida entre as requeridas, seguradora e oficina credenciada, da qual o requerente não faz parte.
Ademais, tendo o sinistro sido regularmente indenizado e o reparo do veículo realizado, não se vislumbra a utilidade da medida pleiteada, sendo incabível a utilização do processo como meio investigativo genérico ou voltado à mera fiscalização de ato de terceiro.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
O rito estrito da produção antecipada de provas, "ex vi lege", não admite defesa ou recurso, sendo defeso ao Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato ou sobre as respectivas consequências jurídicas.
Nesse contexto, apura-se dos autos que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, citada, apresentou a nota fiscal de id. 235721156 pertinente ao conserto do automóvel Golf GTI, placa PAT-3603, emitida em seu nome, uma vez que responsável pelo pagamento da quantia nela estampada.
Assim, reputo exaurido o objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 02:45
Publicado Citação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2025 03:13
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:59
Expedição de Petição.
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700284-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: BRASAL VEÍCULOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo requerente.
Lado outro, o rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do contido no § 2º daquele mesmo artigo.
Posto isso, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para apresente nova petição inicial, elegendo a proteção legal correspondente ao direito postulado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
-
06/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700258-08.2025.8.07.0006
Roger Matos Moreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Anna Thalita Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 14:30
Processo nº 0704197-89.2017.8.07.0001
Lumiar Agropecuaria LTDA
Robson Rodolfo Cirqueira da Silva
Advogado: Fernando Souza Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2017 22:32
Processo nº 0715996-70.2024.8.07.0006
Rayssa Bezerra Bandeira
Eliane Guimaraes Goncalves
Advogado: Manuella Christina de Oliveira Castro Si...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 08:40
Processo nº 0712319-08.2024.8.07.0014
Janaires Pires Lima
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:15
Processo nº 0712319-08.2024.8.07.0014
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Janaires Pires Lima
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:33