TJDFT - 0700284-06.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial, e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) se o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e (ii) a validade da procuração outorgada a advogado por meio de certificado digital não emitido pela ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do autor e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tomando-se como norte a média salarial nacional e a Resolução n. 271 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.
Apesar da presunção de veracidade do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o disposto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 5.
Se verificado que a procuração outorgada ao patrono do autor foi assinada digitalmente pela plataforma oficial Gov.br, com indicação do nome completo do signatário, data e hora da subscrição (06/02/2025), considera-se válida e a autêntica a assinatura, nos termos dos arts. 105, § 1º e 411, II, do CPC e art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2021.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. -
28/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de LORENZO MARQUES PEREIRA - CPF: *82.***.*13-54 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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