TJDFT - 0810341-95.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0810341-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE PIOL REPRESENTANTE LEGAL: LUIS HENRIQUE PIOL REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos.
Prossiga-se a regular tramitação processual.
Intime-se para recolhimento das custas processuais no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 07:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:25
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE PIOL - CPF: *10.***.*61-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0810341-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE PIOL REPRESENTANTE LEGAL: LUIS HENRIQUE PIOL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora ESPÓLIO juntar comprovantes de que não tem valores em depósito ainda não partilhados para pagar as custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar procuração em nome do espólio, bem como comprovação de que realmente não foi aberto inventário e que realmente o Luis é administrador provisório, ou seja, está cuidando dos bens do espólio, até porque há viúva e outros filhos mencionados na certidão de óbito.
Mero ajuizamento de ação não é administração provisória do espólio na vida real.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:35
Declarada incompetência
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05/12/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:10
Declarada incompetência
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05/12/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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