TJDFT - 0700095-31.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:07
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700095-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLYPE MOREIRA MARTINS REQUERIDO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar as ações que tenham por objetivo a obtenção de diploma de ensino superior, ainda que se trate de universidade privada.
Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 762.119 AgR/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 09.10.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 692.456 AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 05.11.2014).
Além disso, ao analisar o RE 1.304.964/SP, em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese definitiva no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (TEMA 1154).
Diante do exposto, extingo a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/01/2025 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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