TJDFT - 0701104-40.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701104-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
D.
C.
S.
REU: L.
D.
C.
P.
DECISÃO A parte autora deverá justificar o ajuizamento do feito, uma vez que o processo aparenta ser repetição do feito de nº 0717652-43.2025.8.07.0001, atualmente em tramitação nessa Vara.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701104-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: LUCAS DA COSTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de LUCAS DA COSTA PEREIRA, ambos qualificados no processo.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência é absoluta, e a ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco precedente do col.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ainda, conforme lição do Novo Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destaque-se o que este e.
TJDFT decidiu quando do julgamento do IRDR 17: Tese(s) Firmada(s): Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.
Importante apontar, ainda, o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
O autor tem sede em São Paulo/SP, enquanto o requerido é domiciliado em Planaltina/DF.
Não há, portanto, qualquer vinculação das partes à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Diante disso, e considerando que a parte ré reside em Planaltina/DF, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 13:38:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:13
Declarada incompetência
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10/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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