TJDFT - 0702776-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:33
Outras decisões
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25/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RUBIANIA ANGELICA DE AMORIM SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, condenar o réu a retirar o gravame financeiro de Marca/Modelo Toyota/Corolla, Placa JJK0807-DF, sob pena de multa anteriormente fixada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 07:29
Recebidos os autos
-
07/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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08/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:05
Outras decisões
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25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702776-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIANIA ANGELICA DE AMORIM SANTOS REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 3 de agosto de 2023 14:48:45.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
03/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/04/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a RUBIANIA ANGELICA DE AMORIM SANTOS - CPF: *16.***.*24-33 (REQUERENTE).
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06/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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