TJDFT - 0800239-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO AMBROZIO DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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30/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800239-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO AMBROZIO DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PAULO AMBROZIO DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a nulidade de auto de infração de trânsito, com a condenação do réu a dar baixa na multa aplicada, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A parte autora narra que reside em Costa Rica/MS e desconhecia o local da infração de trânsito.
Alega que, na data da infração, não estava em Brasília/DF.
Ressalta ter entrado em contato com o DETRAN/DF, onde foi aconselhado a fazer um Boletim de Ocorrência (ID 216712456).
Menciona que, quando procurou o Departamento de Trânsito de sua cidade, para renovar a CNH, recebeu a notícia de que ainda constava no sistema do DETRAN/DF o auto de infração número SA03247782, fato este que impediu a renovação de sua carteira.
Requereu a nulidade do auto de infração, com a condenação do réu em indenização por danos morais.
Tem razão, em parte.
Compulsando os autos, verifico que o auto de infração é nulo porque não identificou o condutor do automóvel que supostamente teria recusado o teste de etilômetro (ID 216712471).
Por sua vez, o Boletim de Ocorrência de ID216712456 confirma que a parte autora nunca esteve no Distrito Federal, tampouco emprestou seu veículo a outrem.
Se não bastasse, a contestação apresentou argumentos genéricos e infundados (ID 223112263), sem impugnar, especificamente, os fatos narrados na petição inicial. À luz de tais premissas, deve ser anulada a infração de trânsito.
Em relação aos danos morais, o pedido não merece acolhimento.
Os danos morais são lesões a direitos da personalidade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 1º, III, da CRFB/88.
Em outras palavras, trata-se de lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Em razão disso, qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral.
O episódio vivenciado pelo autor melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral.
A esse respeito, a ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Por fim, ressalto que não houve inscrição dos débitos da multa de trânsito em dívida ativa, mas apenas o inconveniente de ter sido registrado no prontuário da parte autora uma infração que não cometeu.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AMBROZIO DE ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL para DECLARAR a nulidade do auto de infração nº SA03247782, determinando-se que o réu proceda à baixa da pontuação na CNH da parte autora, abstendo-se, ainda, de efetuar qualquer cobrança da penalidade ora declarada nula.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência de ID 218868479.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0800239-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO AMBROZIO DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:56
Outras decisões
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16/12/2024 17:43
Juntada de comunicação
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14/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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