TJDFT - 0707291-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707291-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 14:11:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:31
Outras decisões
-
20/08/2025 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Outras decisões
-
18/08/2025 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:57
Outras decisões
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30/05/2025 09:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707291-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME SENTENÇA A inércia da parte requerida resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Int.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 17:27:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707291-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME RÉU: Nome: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Endereço: Quadra 3, Conjunto B, LOTE 12, LOJA 02, Paranoá, DF - CEP: 71570-306.
Telefone: (61) 99988-4086.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 368.700,97 (trezentos e sessenta e oito mil e setecentos reais e noventa e sete centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 13 de janeiro de 2025 17:03:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218606735 Petição Inicial Petição Inicial 24112511271278700000199213547 218606736 Procuracao - Vidrohouse x GML 19 02 2024-Manifesto Procuração/Substabelecimento 24112511271453600000199213548 218606737 CONTRATO SOCIAL VIDROHOUSE - COMPILADO Contrato social 24112511271660300000199213549 218606739 RG - Luciana Marocolo Documento de Identificação 24112511271941300000199213551 218606741 Cheques Movine - 2020.1 Título de Crédito 24112511272141800000199213553 218606744 Cheque Movine - 2023 Título de Crédito 24112511272320100000199213556 218608196 Calculo - Monitoria - Vidrohouse x Movine Documento de Comprovação 24112511272520100000199213558 219129793 Comprovante Certidão 24112815195339900000199672677 219195209 Decisão Decisão 24112820355753000000199656642 219195209 Decisão Decisão 24112820355753000000199656642 219371292 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120202315187800000199887333 219678190 Petição Petição 24120410591624100000200160817 219678191 Guia e Comprovante de custas iniciais - Monitoria - Vidrohouse x Movine 2 Comprovante de Pagamento de Custas 24120410591687700000200160818 -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:46
Deferido o pedido de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AUTOR).
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04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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