TJDFT - 0738201-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Fórum de Ceilândia, QNM 11 A/E 1, Ceilândia, Brasília/DF, 72215-110 Telefones: (61) 3103-9385 / 9377 / 9378 / 9379 / 9454 Atendimento: 12:00 às 19:00 (somente dias úteis) PROCESSO: 0738201-05.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Em segredo de justiça REU: MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA ACUSAÇÃO E DEFESA Nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020, fica(m) a ACUSAÇÃO e a DEFESA intimadas para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/10/2025, às 14:00 horas.
A Audiência será realizada no modelo híbrido, com participação remota para a Acusação e Defesa, que devem entrar na sala virtual (link abaixo), no horário designado.
O acusado poderá participar remotamente, usando o mesmo link da sala virtual, desde que esteja no escritório do seu/sua advogado(a).
SALA VIRTUAL: LINK (para acessar a videoconferência): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q4M2Q1NmUtZmRkYi00NzFiLTlkMjItNTNlYjAxZTk1ZTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d QR Code: Atenciosamente, GLAUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
28/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
21/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:27
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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04/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/06/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/06/2025 16:22
Outras decisões
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28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0738201-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARCELA SOARES FERRAZ DA MAIA OFENSOR: MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime com pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida MARCELA SOARES FERRAZ CRUZ em desfavor do ofensor MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA, partes qualificadas nos autos (ID. 220470427).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência (ID. 220582695). É o relatório do necessário.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definiu, em seu artigo 22, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, dentre elas o afastamento do ofensor do lar conjugal, prestação de alimentos provisionais ou provisórios e, ainda, determinação de separação de corpos, ora postuladas.
As medidas de proteção sob exame objetivam resguardar a integridade física, moral e psicológica das vítimas de violência doméstica, sendo cabíveis, tão somente, em situações de urgência.
Nesta fase de exercício de juízo de cognição sumária, como mencionado pelo órgão ministerial, verifico que os fatos narrados pela vítima datam de 3 de julho de 2024 e que aparentemente não houve qualquer conduta do ofensor desde então.
Não vislumbro, neste momento, a necessidade de deferimento das medidas protetivas para assegurar a integridade da vítima.
Ante o exposto, ao menos por ora, não há como se acolher o pleito da requerente, pelo que INDEFIRO as medidas protetivas solicitadas.
Contudo, nada impede posterior reavaliação desta decisão, caso haja notícia de fatos novos que recomendem a aplicação de medidas de urgência para a proteção do bem jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha.
Certifique a Secretaria se houve prévia distribuição de processo relacionado aos fatos (crime de injúria em 03/07/24, em Ceilândia-DF, praticado por MARCOS SOARES FERRAZ DA MAIA contra MARCELA SOARES FERRAZ DA MAIA, então irmãos) perante o Juizado Especial Criminal de Ceilândia-DF, bem como se houve eventual audiência de conciliação entre as partes, com o resultado da audiência, conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID. 220582695.
Proceda a Secretaria com eventual reclassificação dos autos, tendo em vista se tratar de queixa-crime.
Intime-se a requerente sobre os termos da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 15:54
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:00
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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11/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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