TJDFT - 0723764-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723764-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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22/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723764-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 184980468, no entanto requer seja atestado que não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal e honorários contratuais.
No cálculo da Contadoria já consta que não há incidência sobre o crédito principal.
Sobre os honorário contratuais, razão assiste à exequente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a não incidência de imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais, devendo incidir somente em relação aos honorários de sucumbência, in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
No entanto, no que tange a informação ‘com incidência’ nos cálculos, a r. contadoria já informou em outras oportunidades que há limitação técnica para efetuar qualquer ajuste.
Assim, com as considerações acima, no que tange a não incidência de imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais, homologo os cálculos da contadoria.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
O DF não poderá descontar o IR sobre os honorários contratuais.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:51
Outras decisões
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27/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723764-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/12/2023 09:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723764-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a declaração de inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados a tal título.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 163662446), acompanhada de documentos, na qual defendeu, basicamente, a legalidade da coparticipação. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade ou não do desconto da participação do servidor sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar, observado o fato de se tratar de verba de caráter indenizatório.
O auxílio-creche tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal, previsto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador.
Compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, não se aplicam aos servidores da Polícia Civil do DF, sendo-lhes aplicáveis os termos do Decreto 977/1993, cujo art. 6º prevê o custeio compartilhado do auxílio-creche.
Isso não obstante, tal diploma normativo excedeu a função própria regulamentar, restringindo o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, ao instituir o regime de repartição no custeio da referida verba.
Assim, o aludido desconto não guarda relação com a previsão constitucional, especialmente por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Este é o entendimento consolidado das egrégias Turmas Recursais: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca da legalidade (ou não) da cobrança do custeio de parte do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor (art. 6º do Decreto 977/93).
II.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV e Lei 8.069/90, art. 54, IV).
III.
O Decreto 977/1993 delimita a duração do recebimento do auxílio para o período compreendido entre o nascimento do dependente até os 6 (seis) anos de idade e determina que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores (artigos 4º e 6º).
IV.
Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que o recebimento do benefício não acarreta acréscimo patrimonial ao servidor, possuindo natureza indenizatória pela falha do Estado em cumprir o dever legal de garantir creche e pré-escola, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1079212/SP, DJe 13/05/2009.
V.
Dentro desse enquadramento jurídico, verifica-se a incompatibilidade da norma editada (Decreto 977/1993) no ponto em que restringe aludido direito constitucional (e infraconstitucional) por onerar o servidor à divisão dos custos da assistência educacional infantil, servidor este da Polícia Civil do Distrito Federal (competência privativa da União para legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal - CF, art. 21, XIV).
VI.
Desse modo, escorreita a sentença que declara a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração da parte autora, a título de cota parte pré-escolar (auxílio-creche), ao tempo em que condena o demandado ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, no importe de R$ 963,00, a esse título, adotando-se os valores históricos da planilha apresentada pelo requerente (Id 27078141 - p.1/2).
Precedentes: TJDFT, 1 Turma Recursal, acordão 1275620, DJE 9.9.2020; 2 a Turma Recursal, acordão 1187968, DJE 29.7.2019, 3 Turma Recursal, acordão 1283658, DJE a a 1.10.2020.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais.
Condenado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55).” (Acórdão 1366200, 07445018020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.155,60 referente a descontos indevidos a título de custeio de auxílio pré-escolar nos vencimentos da parte autora no período de 2017 a 2019.
Em suas razões a parte recorrente afirma que não prospera a causa de pedir elencada nos autos de que o desconto é decorrente de imposto de renda, o que enseja a inépcia da inicial.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 estabeleceu a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, o que confirma a regularidade dos débitos efetuados.
Ainda, questiona a conclusão exposta na sentença acerca da inconstitucionalidade do ato normativo local, uma vez que está em regular vigência, bem como porque não consta nos autos o pedido de inconstitucionalidade do ato normativo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 24623287).
III.
Não prospera a preliminar de inépcia por erro na causa de pedir.
Para tanto, em conformidade com o artigo 14 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09 destaca-se que "Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor".
Ademais, a inépcia se configura quando a petição inicial carece de requisitos indispensáveis a permitir o regular trâmite processual, inviabilizando a compreensão dos fatos/pedidos, em consequente prejuízo para o deslinde da demanda.
Contudo, na situação dos autos, apesar da parte autora pleitear o ressarcimento de valores debitados no seu contracheque acreditando que seriam decorrentes da incidência de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar, o próprio Distrito Federal, que é o responsável pela emissão do contracheque, elucidou que os débitos eram provenientes da cota-parte relativo ao custeio sobre aquele benefício, inclusive apresentando os fundamentos de defesa sustentando a regularidade do desconto da cota-parte do servidor.
Portanto, o equívoco/desconhecimento da parte autora quanto à menção da origem do desconto na sua inicial não ensejou qualquer prejuízo à compreensão ou à análise do mérito da demanda, que foi decidida com fundamento na análise acerca da eventual regularidade na cobrança da cota-parte do custeio pelo servidor beneficiado.
Neste sentido, ao apreciar os fatos, a sentença ressaltou que "de acordo com as informações trazidas aos autos, incumbe ao Juiz a aplicação do direito na forma determinada pela lei (da mihi factum, dabo tibi ius ou iura novit cúria)".
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
IV.
Não há irregularidade na sentença ao concluir que não compete ao Distrito Federal legislar sobre a matéria em análise, uma vez que o juízo pode apreciar a regularidade da norma utilizada pela parte ré como fundamento a justificar o desconto efetuado.
V.
De acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
VI.
Dessa forma, cumpre assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
VII.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VIII.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, em seu artigo 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) IX.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1343167, 07317878820208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021) “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO-CRECHE (PRÉ-ESCOLA).
CUSTEIO.
COPARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Pretende o réu/recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para lhe determinar a abstenção da efetuação de quaisquer descontos no subsídio da autora/recorrida a título de cota-parte do auxílio creche/pré-escolar; bem como condenar a restituir as quantias descontadas da folha de pagamento, no montante de R$ 963,00. 3.
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 208, inciso IV, ser dever do Estado a prestação de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade.
No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), confira-se: "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade". 4.
Dessa forma, observa-se que se trata de obrigação constitucional direcionada ao Estado e somente a ele, assim também estabelecendo a legislação ordinária, não se podendo extrair dos dispositivos suso eventual regime de coparticipação (rateio) para o custeamento da prestação de educação infantil. 5.
Nesse compasso, o Decreto 977/93, editado para dar cumprimento ao preceito do art. 54, VI, do ECA, extrapola o poder regulamentar ao determinar a coparticipação do servidor no custeio dos planos de assistência pré-escolar, restringindo, por via transversa, seu direito constitucional, onerando-o, outrossim, sem qualquer amparo legal. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o Auxílio Creche e Pré-Escola não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90". (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
Na mesma direção já sufragou esta Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão 1306399, 07213152820208070016, Relator: Aiston Henrique de Sousa, data de julgamento: 27/11/2020, DJe: 31/12/2020.
Com efeito, também conforme o Supremo Tribunal Federal, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da participação do servidor no custeio de verba de natureza indenizatória, sendo obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (Ag.
Reg.
ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 7.
Consigne-se que a Polícia Civil do Distrito Federal, órgão em que a autora/recorrida exerce cargo, é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, XIV, da CF, assim, o regime jurídico correlato deve ser disciplinado por Lei Federal (Lei Federal 4.878/1965). 8.
Nesse ínterim, não se aplica aos Policiais Civis do Distrito Federal a Lei Distrital 792/1994, que instituiu o benefício auxílio creche e pré-escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e previu participação do órgão e servidor em seu custeio, mediante cota-parte proporcional ao nível da remuneração.
Outrossim, por decorrência lógica, inaplicável o respectivo Decreto Distrital 972/1994. 9.
Oportuno destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que sem previsão legal a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, 18/02/2016). 10.
Por todo o exposto, tem-se por indevida a exigência da Administração da cota-parte do servidor policial civil para custeamento do auxílio creche (pré-escola), sendo medida de ordem a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição do numerário correspondente já retido. 11.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.” (Acórdão 1341565, 07252334020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021) No caso, a parte autora comprovou o recebimento do auxílio pré-escolar, bem como os descontos a título de participação no custeio, conforme documentação juntada aos autos.
O pleito autoral, destarte, comporta acolhimento.
No que tange ao valor a ser restituído, tendo em vista a inexistência de impugnação específica pelo réu, deve prevalecer aquele indicado na planilha do autor, ID 156905074, atualizado até 04/2023.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do pagamento, pelo autor, da quota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 2.270,74 (dois mil duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), atualizada até 04/2023, a título de custeio do auxílio-creche, referente ao período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2023, acrescidas das parcelas que vencerem no curso da presente demanda.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores devidos.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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