TJDFT - 0753420-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de KM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o informado pela parte Autora de que consertou o veículo por sua conta e risco inviabilizando a realização da prova e estando o feito saneado, tornou-se despicienda a perícia, pois se perdeu o objeto de exame.
Logo, dou por encerrada a instrução e determino a remessa dos autos conclusos para sentença.
I -
05/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:18
Outras decisões
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05/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Contestação no ID 229686925.
Alega preliminar de inépcia, por falta de clareza no pedido, por ser impossível e pela inconsistência da narrativa.
Réplica no ID 231990913. É o relato.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho por refutá-la, pois o pedido é possível e o Autor acostou documentos e argumentos que se coadunam com seu pedido.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a REGRA ORDINÁRIA, tendo em vista a ausência de elementos para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
A controvérsia reside no suposto vício do veículo que teria sido revendido à Autora pelo Réu e que apresentou problemas tão logo feita a tradição.
Logo, se faz necessária a prova pericial com profissional de engenharia mecânica para aferir as condições efetivas do veículo, se havia ou não vício oculto no momento da venda do bem.
As partes deverão arcar com os honorários periciais no percentual de 50% cada, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo para a entrega do laudo em 30 dias. Às partes para apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, §1º do CPC.
Após o que, à Secretaria para indicar perito dentre os cadastrados no Sistema do TJDFT, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para que argua eventual suspeição/impedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceita a proposta, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, cabendo a cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor fixado. -
12/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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21/02/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de JAILSON FREIRE DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que não houve a citação, recebo a emenda de ID 221692881.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.800,00.
Ao Autor para ciência dos ARs de citação negativos (222357870/222357871), se manifestando no prazo de cinco dias.
Por ora, mantenho a audiência aprazada para 21/02/2025, observado o art. 334 do CPC.
I -
14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:34
Outras decisões
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13/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/12/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:00
Desentranhado o documento
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19/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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