TJDFT - 0719679-09.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES NUNES SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0719679-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES NUNES SOARES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DF DECISÃO RAFAEL RODRIGUES NUNES SOARES, por intermédio de Defesa constituída, formulou pedido de revogação de prisão preventiva.
Subsidiariamente pugnou pela substituição da prisão por medida cautelar diversa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 220777191). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade perfaz-se com a demonstração da presença de alguns dos requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, os quais, no caso, foram apontados no ato que decretou a segregação cautelar.
Compulsando os autos, verifico que o requerente está preso preventivamente desde 29/11/2024, pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas (autos 0718244-97.2024.8.07.0009).
Com efeito, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima por este Juízo não foram suficientes para impedir o contato do requerente com a vítima, conquanto mesmo ciente da proibição, ele insiste em manter um comportamento delituoso, enviando diversas mensagens a vítima, desobedecendo deliberadamente à ordem judicial vigente.
Esse cenário, indubitavelmente, deixa patente a atualidade das condutas e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos.
Ressalte-se que foi imposto ao ofensor a medida cautelar de monitoramento eletrônico e, mesmo não tendo sido intimado, enviou mensagem para a vítima demonstrando estar ciente da medida cautelar, descumprindo novamente a determinação judicial de proibição de manter contato com a vítima.
Em casos assemelhados, o C.
TJDFT tem se pronunciado pela manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado, a fim de garantir sua execução (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas, e agrediu a ofendida com uma faca, causando-lhe lesões, situação que indica sua periculosidade e demonstra que está a merecer maior rigor da justiça. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada” (Processo 07051889220228070000 - (0705188-92.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Publicado no PJe: 19/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei Anote-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa não autoriza necessariamente a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no presente caso.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimadas as partes, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
16/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:48
Indeferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES NUNES SOARES - CPF: *25.***.*92-23 (REQUERENTE)
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13/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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