TJDFT - 0813269-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813269-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES, LEANDRO PRETTO FLORES EXECUTADO: DAVID WALLAS CARVALHO GOMES, D W CARVALHO GOMES VEICULOS D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 12:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:29
Indeferido o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:48
Outras decisões
-
03/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de D W CARVALHO GOMES VEICULOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID WALLAS CARVALHO GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:37
Outras decisões
-
31/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de D W CARVALHO GOMES VEICULOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVID WALLAS CARVALHO GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Outras decisões
-
05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de D W CARVALHO GOMES VEICULOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DAVID WALLAS CARVALHO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) a ser corrigido monetariamente desde novembro de 2023, e juros legais a partir da citação. -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813269-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERENTE: LEANDRO PRETTO FLORES REU: DAVID WALLAS CARVALHO GOMES, D W CARVALHO GOMES VEICULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada.
Façam os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:22
Decretada a revelia
-
26/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:41
Deferido o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (AUTOR).
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07/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:50
Outras decisões
-
22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/01/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0813269-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERENTE: LEANDRO PRETTO FLORES REU: DAVID WALLAS CARVALHO GOMES, D W CARVALHO GOMES VEICULOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 23/01/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-05-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:26:24. -
16/12/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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