TJDFT - 0749117-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ORLANDO GRASSIO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749117-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORLANDO GRASSIO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ORLANDO GRASSIO.
O ente público exequente peticionou aos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE ORLANDO GRASSIO, tendo em vista o falecimento da parte executada.
Acostou aos autos a certidão de óbito (ID *00.***.*00-00) É o breve relatório.
DECIDO.
A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 26/02/2023, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 11/06/2024.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Após, remetam-se ao juízo de origem para baixa, arquivamento e demais providências.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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18/09/2024 06:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:18
Outras decisões
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14/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ORLANDO GRASSIO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:02
Outras decisões
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11/06/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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