TJDFT - 0700785-72.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:19
Outras decisões
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22/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700785-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE DE SOUZA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARLEIDE DE SOUZA LOPES propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu doença ocupacional, consistente em lesões ortopédicas/articulares na coluna em razão de esforço excessivo, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 12/03/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 233462121. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, não há prova do nexo causal, pois não há Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador e tampouco reconhecimento administrativo pelo INSS, que classificou o benefício anteriormente concedido administrativamente em natureza estritamente previdenciária (espécie 31).
Além disso, a perícia médica judicial também consigna não haver nexo causal ou concausal comprovado no caso dos autos, tratando-se, na verdade, de alterações osteomusculares de natureza degenerativa.
Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de espondilodiscopatia lombar e lombalgia, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:02
Indeferido o pedido de MARLEIDE DE SOUZA LOPES - CPF: *48.***.*27-42 (AUTOR)
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07/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700785-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE DE SOUZA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARLEIDE DE SOUZA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARLEIDE DE SOUZA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:44
Nomeado perito
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24/01/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 19:44
Outras decisões
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/01/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700785-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE DE SOUZA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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