TJDFT - 0726083-94.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS.
RECUSA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que a condenou ao pagamento de valores devidos referentes a contrato de prestação de serviços fotográficos.
A apelante sustenta que (i) o contrato previa pagamento pós-entrega do material, o que não teria ocorrido; (ii) a autora descumpriu cláusula contratual ao não agendar presencialmente a escolha das fotografias; e (iii) há litigância de má-fé e abuso de direito por parte da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de pagamento estava condicionada à entrega das fotografias físicas; (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual pela não realização da seleção das fotos de forma presencial; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé por parte da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato estabelece que o pagamento deveria ser efetuado antes da entrega das fotos, não havendo exigência de entrega física como condição para o adimplemento da obrigação. 4.
A apelante teve acesso aos arquivos digitais das fotografias por meio da plataforma disponibilizada pela autora, o que permitia a seleção das imagens para impressão, não havendo prejuízo pela ausência de encontro presencial. 5.
Não se verifica litigância de má-fé por parte da autora, pois há prova documental de que a demandante cumpriu suas obrigações contratuais e disponibilizou as imagens digitais à requerida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Negou-se provimento ao apelo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. -
28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de LUCIENE GOMES MARTINS - CPF: *23.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
06/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728859-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANY DOS SANTOS RIBEIRO, A.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 dias.
Sem requerimentos, promova-se a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial n. 1610476309 - R$ 5.966,75 em favor da parte autora para a conta informada ao ID 221197185 (BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 2892-4, CONTA CORRENTE: 52395-X, PIX: *52.***.*12-39) - procuração ID 211217335.
Após, arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016348-14.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Marcelo Carvalho de Araujo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 10:47
Processo nº 0701548-28.2025.8.07.0016
Suzane Patricia Araujo Cunha
Dm Cartoes Pl S.A
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 21:22
Processo nº 0749655-88.2024.8.07.0000
Jorge Luiz de Almeida Grili
Banco Bradesco SA
Advogado: Samir Coelho Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:49
Processo nº 0753311-53.2024.8.07.0000
Renato Abreu Oliveira - Sociedade Indivi...
Lauro Andre Cancado Oliveira
Advogado: Pedro Ivo Serra Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:35
Processo nº 0755670-70.2024.8.07.0001
Victor Leonardo Medeiros Batista
Davison Ismael Pereira Souza
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 14:32