TJDFT - 0753311-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0753311-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do despacho proferido pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação Declaratória nº 0724439-65.2024.8.07.0020, intimou o agravante para emendar a petição inicial.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, o agravante manifestou-se no ID 67327020 defendendo o conteúdo decisório do ato impugnado, tendo em vista que a intimação para emenda impacta diretamente no direito do agravante.
Além disso, discorre sobre a urgência, considerando a violação aos princípios da celeridade e da eficiência processual. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento seja por ausência de conteúdo decisório, seja por falta de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada limitou-se a intimar o agravante para emendar a petição inicial.
Transcrevo a decisão de ID 218418401 dos autos principais: O autor requereu genericamente "o arbitramento dos honorários advocatícios devidos a Requerente, levando em consideração o valor pactuado inicialmente e a extensão do trabalho efetivamente realizado, de modo que se assegure a justa compensação pelos serviços prestados".
Ocorre que, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado e a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil, o que não é o caso dos autos, devendo o autor indicar o valor pretendido a título de arbitramento de honorários.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Destaca-se que, havendo modificação no valor atribuído à causa, deverá haver o recolhimento da diferença das custas iniciais.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra.
Nesse sentido, a decisão agravada sequer possui conteúdo decisório capaz de desafiar o presente agravo de instrumento.
Saliento que a decisão agravada não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou qualquer pedido feito pelo agravante e apenas a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição do presente agravo.
Decisão que simplesmente intima a parte para emendar a petição inicial não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI.
EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À PRÉVIA ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A conclusão do Relator foi no sentido de que o despacho que determina a emenda a inicial não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 02.
As questões levantadas no recurso não foram previamente submetidas ao exame do juízo singular, de forma que sua análise pelo segundo grau constitui supressão de instancia. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão 1238125, 07260699520198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo interno.
Agravo de instrumento inadmissível: o despacho que determina a emenda da inicial, carecendo de conteúdo decisório, não comporta agravo de instrumento. (Acórdão 1236579, 07081188820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ATO JUDICIAL AGRAVADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
TEMA N. 988.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DO ATO ATACADO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, III do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cabe ao relator por meio de decisão monocrática não conhecer de recurso caso ausente um de seus pressupostos de admissibilidade. 2.
Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra despacho que determina emenda à inicial, não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mormente porque o referido ato judicial não ostenta, regra geral, carga decisória e, por força do disposto no art. 1.001 do CPC, não comporta qualquer espécie de recurso. 3.
Na hipótese, ainda, houve o cumprimento do ato judicial agravado, com a apresentação de emenda à petição inicial, motivo pelo qual também incide à espécie o fenômeno da preclusão lógica, pois praticado ato processual incompatível com a vontade de recorrer.
Circunstância que também autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 4.
O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1232925, 07086489220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o despacho impugnado não está previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil que prevê: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT, firmou a seguinte tese: 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desta forma, a mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada a urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação.
No caso dos autos, apesar das alegações do agravante não vislumbro resultado inútil em eventual análise posterior da questão, não sendo possível conhecer do recurso em tela.
Outra não é a orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que a irrecorribilidade da decisão não é matéria cabível de ser sanada.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Nesse contexto, tenho que a interposição de agravo de instrumento, na hipótese dos autos, afigura-se como via processual inadequada, não sendo possível seu saneamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 2024 13:13:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
17/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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