TJDFT - 0749655-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0749655-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI, JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI e OUTROS em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0715189-47.2024.8.07.0007, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora agravantes.
A decisão de ID 66915405 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça concedendo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo.
Conforme certidões de ID 67312505, 67312504 e 67312503, o prazo transcorreu em 13/12/2024.
A parte agravante peticiona no ID 67324579, requerendo a dilação do prazo e comprovando o recolhimento do preparo. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a agravante fora devidamente intimada para recolher o preparo, quedando-se inerte, assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 101 do Código de Processo Civil: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIENTES ELEMENTOS DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVA ORAL.
INUTILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CORREÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RELEVANTE DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Quando negado o pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar de apelação, devidamente intimado, o apelante deixar de recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo concedido, o correspondente recurso é deserto, não podendo assim ser admitido. (...) (Acórdão n.1163511, 00029051320178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tenho que a inércia da agravante ante a intimação de pagamento do preparo, afigura inadmissibilidade do recurso em análise.
No caso em análise, a petição requerendo dilação de prazo deveria ter sido apresentada antes do transcurso do mesmo, não havendo qualquer comprovação de dificuldade para o recolhimento do preparo, razão pela qual não é possível aceitar o recolhimento intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 2024 14:53:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
17/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANIA MOREIRA LOPES GRILI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:16
Gratuidade da Justiça não concedida a FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
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03/12/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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