TJDFT - 0032824-57.2011.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TATIANA PALMERSTON LEMOS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:29
Processo Desarquivado
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25/04/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032824-57.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: TATIANA PALMERSTON LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado pela decisão, ID 229324867, para prestar informações acerca do pedido de penhora de cotas sociais, o exequente se limitou a reiterar o pedido, informando ser este o único meio para receber seu crédito.
Com isso, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID 35851505).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/04/2025 06:40
Recebidos os autos
-
16/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 06:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032824-57.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: TATIANA PALMERSTON LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por se resumir à anotação nos arquivos na Junta Comercial, na qual sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, não haveria possibilidade de venda de tais cotas.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:06
Outras decisões
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TATIANA PALMERSTON LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032824-57.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: TATIANA PALMERSTON LEMOS CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 12:59:54.
JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria -
14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:59
Processo Desarquivado
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06/01/2020 14:51
Arquivado Provisoramente
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10/12/2019 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2019 18:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) e TATIANA PALMERSTON LEMOS - CPF: *60.***.*16-72 (EXECUTADO) em 17/07/2019.
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24/07/2019 18:15
Juntada de Certidão
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20/07/2019 19:14
Decorrido prazo de TATIANA PALMERSTON LEMOS em 17/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 14:53
Publicado Certidão em 26/06/2019.
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26/06/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 16:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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