TJDFT - 0732332-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAREDES BETEL BRASILIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732332-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO COSTA CORREA EXECUTADO: PAREDES BETEL BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
28/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CORREA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:16
Deferido o pedido de LUCIANO COSTA CORREA - CPF: *05.***.*16-72 (EXECUTADO).
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08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 22:48
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 22:48
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CORREA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PAREDES BETEL BRASILIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAREDES BETEL BRASILIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732332-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAREDES BETEL BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUCIANO COSTA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão parcial à parte ré em sua impugnação, no que toca à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, III, CPC).
Acontece que, de fato, não foi prevista qualquer multa ao mesmo em caso de descumprimento do avençado, mas apenas ao autor.
Em um termo de acordo nenhum silêncio é acidental.
Destarte, em decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da parte ré no valor de R$500,00, com fulcro nos artigos 525, III c/c 85, §§ 1º e 8º do CPC, visto ser irrisório o efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação.
No mesmo caminho é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento perfilhado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2.
Dessa forma, se acolhida a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para determinar a substituição do índice de correção monetária utilizado nos cálculos do valor cobrado, de modo a reconhecer, potencialmente, excesso no valor objeto do feito executivo, a tutela pretendida pelo credor, ora agravado, é obstada ou reduzida, o que, por consectário, torna-o sucumbente na fase executiva. 3.
A base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente/agravado, na hipótese de acolhimento da impugnação, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação pelo executado/agravante, nos exatos termos impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Entretanto, não se vislumbra no feito má-fé do autor, que foi levado a erro pelo texto do próprio termo de acordo, tampouco há se falar me repetição de indébito por cobrança de valor já pago, vez que o autor buscava cobrança de multa, não se parcela definida em acordo.
Quanto à cobrança de multa pelo fato de o autor ter descumprido o prazo para cumprimento da última parcela do termo de acordo, razão assiste ao réu, visto que o pagamento da última parcela se deu após o prazo estipulado, fazendo incidir, aí sim, a multa contratualmente prevista.
Entretanto a multa de 10%, conforme termo de acordo, deve incidir dobre o valor da parcela em atraso, em pedido de cumprimento de sentença a ser devidamente protocolado pelo réu.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 21:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:10
Deferido o pedido de LUCIANO COSTA CORREA - CPF: *05.***.*16-72 (EXECUTADO).
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13/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:58
Mandado devolvido dependência
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28/07/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 20:25
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 18:04
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CORREA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:08
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:08
Homologada a Transação
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17/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 22:17
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2023 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:52
Outras decisões
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26/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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