TJDFT - 0733149-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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22/08/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733149-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Deferido o pedido de EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO - CPF: *54.***.*95-90 (REQUERENTE).
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733149-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE SA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, sustentou que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré.
Afirmou que em 24/10/2024 foi internado no Hospital Santa Lúcia com queixa de náusea e febre, sendo solicitada a sua internação.
Noticiou a negativa por carência contratual.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e sobre a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida arque com o tratamento hospitalar pleiteado pelo médico que assiste a autora; b) a procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência; c) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA Apreciado o pleito antecipatório, decidiu-se pelo seu deferimento (IDs 215706522).
CONTESTAÇÃO A ré, devidamente citada, sustentou que a ausência de cumprimento do período de carência, razão pela qual o procedimento pretendido foi inicialmente negado.
Argumentou que não houve descritivo clínico conclusivo acerca da necessidade de imediata internação em caráter de urgência/emergência.
Noticiou a limitação à cobertura de urgência e emergência prevista na Resolução n. 13 do Consu.
Defendeu que o contrato foi realizado respeitando a legislação vigente, não havendo cláusulas abusivas.
Asseverou a inexistência de danos morais.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, pleiteou a improcedência da ação.
RÉPLICA Réplica apresentada nos IDs 220352806.
PROVAS Intimados a apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade da negativa da operadora de saúde em não autorizar os procedimentos médicos indicados pelo corpo clínico que acompanhou a parte autora, bem como na ocorrência de danos morais.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De plano, destaca-se a incidência das regras consumeristas à hipótese em exame.
A natureza da parte autora como consumidora, enquanto destinatária final do produto e serviços disponibilizados, bem como a qualidade de fornecedora da parte ré, enquanto responsável pela comercialização e fornecimento de planos coletivos de saúde, amoldam-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, o enunciado da súmula 469 do STJ.
DO MÉRITO Consoante documentação juntada ao feito, a parte autora é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré, sendo que, em 24/10/2024 (ID 215692923 - Pág. 1), apresentou queixa de dor abdominal difusa, náusea e febre.
Em razão da situação relatada, o médico que atendeu a parte autora requereu sua internação (ID 215692923 - Pág. 1), haja vista o estado gravídico da paciente e a existência de dor abdominal de origem indeterminada.
Nesse contexto, sobreleve-se as disposições da Lei nº. 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), a qual prevê: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Assim, apesar da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às operadoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência e urgência, desde que passado o prazo de 24h da contratação.
Na espécie, está evidenciado no laudo médico acostado aos autos o caráter de emergência do procedimento de internação solicitado (ID 215692923 - Pág. 1).
Ademais, o prazo de 24h também foi observado, já que a inclusão da autora no plano de saúde se deu em 01/09/2024 (ID 215692919 - Pág. 1), sendo o pedido de internação realizado em 24/10/2024.
Ademais, cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, inclusive aquelas presentes na Resolução 13 do Consu, não podem se sobrepor à Lei n. 9.656/98, que não impõe quaisquer limitações nessas hipóteses.
Nessas condições, não há o que se falar em cumprimento do período de qualquer outro prazo contratualmente exigido, uma vez que, tratando-se de situação de emergência ou urgência, impõe-se ao Plano de Saúde o custeio do tratamento de que necessita o beneficiário.
Neste sentido, o e.
TJDFT já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE PARTO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR OS VALORES DEMANDADOS PELO NOSOCÔMIO EM FACE DOS RÉUS-RECONVINTES.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO. 1.
Consoante estabelece o art. 35-C da Lei nº 9656/98, a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência, de forma que, mesmo vigorando prazo de carência, revela-se ilícita a negativa de custeio da internação da reconvinte. 2.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Mantido o valor arbitrado na sentença. 3.
Apelação não provida. (Acórdão n.1108232, 20160910180954APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 17/07/2018.
Pág.: 408/419) [grifo nosso] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
LIMITAÇÃO DE PRAZO.
VEDADA.
ENUNCIADO 302 DO STJ.
DANOS MORAIS. 1.
O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, "[é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". 3.
A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer". 4. "2.
As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não se sobrepõe à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 3.
A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. (Acórdão n.923432, 20150020310646AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 6.
Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantém-se o quantum fixado a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1068891, 20160110721208APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 1021/1024) [grifo nosso] Se não bastasse, sublinhe-se que a requerida, em sede de contestação, não aduz qualquer argumento idôneo contrário ao motivo determinante do afastamento da carência, sendo incabível se sobrepor à conclusão do médico que acompanhou a paciente.
Deste modo, a ré feriu não apenas a destinação social de um contrato de plano de saúde como também indicou uma quebra grave, pois expôs a parte autora ao abandono e ao risco premente de graves transtornos, ante a negativa cobertura, o que se adequa ao que a doutrina chama de violação positiva do contrato ou violação dos deveres laterais de proteção.
Com sua conduta, a ré colocou a parte autora em situação de extrema desvantagem, caracterizadora de iniquidade, refutada pelo artigo 51, IV, do CDC.
DO DANO MORAL O dano moral, no caso, é verificado "in re ipsa", bastando a comprovação da ilicitude da conduta.
A espécie tem guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade, cuja ofensa é caracterizada por situações extremas, com efeitos intensos e deletérios à imagem, afeto, dignidade, sentimento íntimo ou emoção da pessoa.
Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris" [Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol.
II, nº 176, pág. 235].
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração á critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte autora, com comprovado risco a sua sedução gravídica, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Acerca da fixação da indenização a doutrina nos ensina: "O arbitramento é um ato de consciência jurídica e o juiz deve mentalizar, em primeiro lugar, a situação da vítima [a extensão do dano e sua repercussão na esfera íntima do indivíduo e no aspecto social].
Esse é um exercício que se cumpre examinando as condições pessoais do lesado, sua capacidade de autodeterminação diante da gravidade do fato e do trauma que um ser humano dotado de personalidade mediana [entre o fraco e o forte] suporta, bem como a perspectiva de superação com o poder do dinheiro a ser pago" [ZULIANI, Ênio Santarelli in Direitos in Particularidades do Arbitramento do Dano Moral Na Responsabilidade Civil do Estado - Responsabilidade Civil do Estado, Desafios Contemporâneos - Editora Quartier Latin].
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: I) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida (IDs 215706522) e determinar que a parte requerida autorize e custei o procedimento de internação pleiteado pelo corpo médico que assiste a parte autora, além de outros procedimentos necessários a garantir a saúde da parte requerente, sob pena de cobrança da multa já fixada; II) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Oficie-se ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Ana Maria Ferreira, comunicando o julgamento da presente demanda e que se relaciona ao AGI n. 0749256-59.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733149-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:10
Outras decisões
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10/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:08
Deferido o pedido de EMILY BARBOSA DA CRUZ FURTADO - CPF: *54.***.*95-90 (REQUERENTE).
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25/10/2024 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 03:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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