TJDFT - 0743106-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0743106-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARNEVALE DE ALBUQUERQUE AZARIAS, ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA, BRUNA GRAZIELE MOURA ALVES SENTENÇA Sentença em anexo (PDF).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
20/08/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 21:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:58
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/01/2025 03:01
Publicado Edital em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 21:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743106-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARNEVALE DE ALBUQUERQUE AZARIAS, ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA, BRUNA GRAZIELE MOURA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal (id. 215354723).
A Defesa requer a revogação da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, argumentando, em síntese: a) existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e bons antecedentes; b) ser genitor de uma criança de dois anos de idade; e c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Embora pendente o recebimento das Defesas Prévias de Jose Carnevale e Bruna Graziele, passo a análise da manifestação da defesa de Antony tendo em conta a existência de pedido de revogação da prisão.
Em relação à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas que a prisão, tenho que o tema já foi adequadamente analisado por meio da decisão de ID n. 213513669, exarada em 05/10/2024, por ocasião da audiência de custódia.
Irresignada a Defesa lançou, nos autos do Proc. nº 0748395-70.2024.8.07.0001, pedido de liberdade provisória, no qual, após a manifestação do Ministério Público, foi reavaliada a mantida a prisão preventiva.
Confira-se: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca do contexto fático probatório e argumenta, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e menoridade relativa; c) impossibilidade de aplicação da prisão preventiva como antecipação de pena; d) importância conferida ao princípio da presunção da inocência no ordenamento pátrio; e e) possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Ao final, requer: a) revogação da prisão preventiva; e b) subsidiariamente a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e manutenção da prisão.
Decido.
Primeiramente, acerca da necessidade e presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressalta-se que, contrariamente ao aduzido pela Defesa, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Requerente, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem o fato de o Requerente ter sido preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente autorizado após representação da Autoridade Policial dando conta de que o local era utilizado com ponto de venda de drogas, circunstância que aponta maior grau de envolvimento do Requerente com atos ilícitos, pois o local já era investigado há algum tempo pela Autoridade Policial.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar dos indiciados.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, o custodiado e JOSE CARNEVALE DE ALBUQUERQUE AZARIAS ostenta condenações criminais transitadas em julgado (ID 213478434), sendo uma, inclusive, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (processo n. 0715601-35.2020.8.07.0001– ID 213398441).
Além disso, o agente cumpre pena no regime aberto.
Tudo isso denota a reiteração delitiva e a necessidade da sua prisão preventiva do custodiado para preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024).
Salienta-se que a quantidade de entorpecentes apreendida (02 porções com massa de 1,36g, 01 porção com massa de 381,65g, 01 porção com massa de 935,80g, 01 porção com massa de 9,67g, 01 porção com massa de 286,15g, todas com resultado positivo no teste colorimétrico que sugere a presença da substância THC; bem como 01 porção com massa de 31,25g, com resultado positivo no teste colorimétrico que sugere a presença da substância cocaína - 213462389), a natureza (cocaína e KUNK ou SKUNK – “maconha esta com maior valor de venda e de concentração de THC” – ID 213462388), a presença de petrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes (balança de precisão, papel filme, sacos plásticos etc. - ID 213462388), bem como a prisão em flagrante ter ocorrido no contexto de cumprimento de mandados judiciais em face dos custodiados, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada, a fundamentar a constrição cautelar da liberdade de ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA e JOSE CARNEVALE DE ALBUQUERQUE AZARIAS devido a necessidade de garantia da ordem pública.
Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Ainda, sob outro foco, tendo em vista que a prisão cautelar, além de não se confundir, não pode ser decretada como antecipação do cumprimento da pena, não há como justificar sua revogação sob o argumento de que eventualmente condenado será submetido a regime menos gravoso.
Ora, o Réu pode inclusive vir a ser absolvido, o que não retira a legitimidade de eventual prisão cautelar.
Aliás, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, só será confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, a Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Antony Gabriel Carvalho Louza.
Int.
Arquive-se.
Em cotejo aos pedidos apresentados pela defesa, nota-se que apenas reiterou os argumentos anteriormente lançados.
Outrossim, entendendo-se pela necessidade da custódia cautelar, resta assim afastada a possibilidade de sua substituição por medidas diversas por não serem suficientes.
Assim, como já assinalado, o presente pedido se reveste de mera irresignação da decisão anteriormente proferida, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático. À míngua de novos fatos e argumentos, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Antony Gabriel Carvalho Louza.
No mais, tendo em conta que José Carnevale, ao ser citado, manifestou interesse em receber os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nomeio a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa.
Quanto a ré Bruna Graziele, cumpra-se o determinado em ID n. 219917980 e intime-se o oficial de justiça subscritor da certidão de ID n. 218722291 para esclarecer o teor da certidão, haja vista que o seu conteúdo aponta que Bruna não teria sido localizada.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a não localização da ré Bruna.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 15:49:07.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:49
Mantida a prisão preventida
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/11/2024 23:24
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/10/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:10
Declarada incompetência
-
08/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
06/10/2024 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2024 19:59
Juntada de mandado de prisão
-
05/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 19:42
Juntada de mandado de prisão
-
05/10/2024 18:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/10/2024 18:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/10/2024 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2024 18:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2024 18:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/10/2024 18:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/10/2024 17:01
Juntada de laudo
-
04/10/2024 17:00
Juntada de laudo
-
04/10/2024 16:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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