TJDFT - 0707781-03.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707781-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o pedido registrado no ID 247096424, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de intimar o executado para indicar bens passíveis de penhora. 2.
Desta forma, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos, o local exato em que se encontram os veículos de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3.
Havendo manifestação do devedor, intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se do feito, juntando o cálculo atualizado, requerendo o que for de direito. 4.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira medida apta ao regular prosseguimento do feito. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:30
Outras decisões
-
25/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707781-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À vista da planilha de cálculo colacionada pelo exequente(ID 238531819), prossiga-se nos termos da decisão de ID 236777892, itens 4 e seguintes. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:54
Outras decisões
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707781-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora informar novos bens dos executados aptos a satisfazerem o seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:36
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707781-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES, sob o fundamento de que a decisão rejeitou a impugnação à penhora (ID 219780038) apresenta vício de obscuridade e de omissão (ID 220693347). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel:“(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.Debruçando-me sobre a decisão atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 9.
A obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interesse à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à determinação judicial proferida. 10.
Todavia, analisando detidamente os embargos de ID 220693347, a parte executada não apontou, precisamente, a pretensa falta de clareza da decisão de ID 219780038, limitando-se a afirmar que sua conta bancária não pode permanecer bloqueada. 11.
Noutro giro, não verifico o vício de omissão alegado pela parte devedora, mesmo porque os declaratórios de ID 220693347 trazem à tona elementos probatórios diversos dos que constam na impugnação de ID 217640178. 12.
Ora, se ao tempo da decisão, a parte executada não se cercou dos documentos necessários à comprovação da natureza da verba constrita, os documentos colacionados em momento posterior ao ato judicial evidenciam que, em verdade, a parte executada pretende a reconsideração da decisão proferida. 13.
Nesse caso entendo que se operou a preclusão consumativa. 14.
Isso porque, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 15.
O dispositivo em comento trata do instituto da preclusão e tem por finalidade assegurar que o processo seja uma constante marcha para frente. 16.
Segundo abalizada doutrina: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância.
A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC). [...] Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas.
São infensas à preclusão.
O art. 485, § 3.º, CPC, arrola exemplos da espécie – os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão [...][i]. 18.
Portanto, ressalvadas as questões de ordem pública, a perda, extinção ou consumação da faculdade processual operada pela preclusão pode decorrer do decurso do tempo – preclusão temporal; da prática de ato incompatível – preclusão lógica; ou do anterior exercício de determinada faculdade processual – preclusão consumativa. 19.
No mais, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 20.Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 21.Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada incólume. 22.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto na determinação judicial de ID 219780038, item 10. 23.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -
09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:50
Outras decisões
-
04/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:44
Outras decisões
-
24/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:09
Outras decisões
-
27/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:52
Outras decisões
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:53
Outras decisões
-
18/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:05
Outras decisões
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DIEGO BRITO HOFFMANN HERMES em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:07
Outras decisões
-
17/11/2023 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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