TJDFT - 0705978-15.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 10:54
Deferido em parte o pedido de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705978-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: FREITAS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA-EPP - EPP Decisão I – Da inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II – Cnib O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV – Do arquivamento provisório da execução No mais, tendo em vista que à míngua de bens a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 2/7/2022, ID 96441404), arquivem-se provisoriamente os autos (ID 95306059) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:24
Deferido em parte o pedido de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2024 17:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:01
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:04
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 12:04
Expedição de Ofício.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 07:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2019 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 18:36
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:31
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2019 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/06/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:40
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 06:58
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 10:27
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/03/2019 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 14:28
Decorrido prazo de FREITAS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA-EPP - EPP em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 16:27
Juntada de mandado
-
20/12/2018 04:20
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:11
Juntada de mandado
-
26/06/2018 18:48
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:19
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:40
Recebidos os autos
-
15/06/2018 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2018 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2018 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 18:33
Recebidos os autos
-
02/05/2018 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2018 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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