TJDFT - 0032599-78.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SARAH PREVIDENCIA - FUNDO DE PENSAO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:25
Outras decisões
-
25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032599-78.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre saldo de previdência complementar. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal(...)”.
Tal diploma visa proteger a manutenção do executado e de sua família, garantindo que este tenha meios para sobreviver.
Ocorre que, os fundos de previdência complementar são montantes acumulados, que ficam guardados nas contas do beneficiário, podendo ser resgatados a qualquer momento.
Assim, podem ser equiparados a um investimento.
Tais investimentos não são, em regra, protegidos pela impenhorabilidade, vez que não possuem natureza alimentar. É o entendimento do e.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5.
No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Embargos de divergência – fundo de previdência privada complementar – penhorabilidade – análise casuística "1.
O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2.
Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3.
Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.) Vale frisar que incumbe à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos valores depositados na previdência complementar do BB Previdência (ID 100943454, p. 4).
Oficie-se à referida instituição para que proceda a reserva dos valores e, em sequência, promova a transferência para uma conta vinculada a este juízo.
Endereço BB Previdência: Quadra Saun Quadra 5 Lote B Torre I, 5, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.040-912.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/11/2024 15:38
Outras decisões
-
21/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:45
Indeferido o pedido de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO - CPF: *33.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
20/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:43
Expedição de Alvará.
-
18/11/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:08
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 11:57
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/06/2020 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:39
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 04:48
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023468-79.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Ramos de Souza Filho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2019 23:38
Processo nº 0007593-91.2012.8.07.0001
Beiramar Investimentos Imobiliarios LTDA...
Nubia Maria Cabral
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:22
Processo nº 0705218-93.2024.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Jeferson Cordeiro de Sousa
Advogado: Wesley de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 04:21
Processo nº 0795624-78.2024.8.07.0016
Juraci dos Reis Ribeiro
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:31
Processo nº 0023447-33.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Leda Freire
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 20:47