TJDFT - 0705218-93.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
04/06/2025 08:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2025 08:23
Juntada de ata
-
09/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
24/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 11:50
Juntada de Alvará de soltura
-
20/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/01/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705218-93.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO (COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA) Manifestação ministerial juntada ao id. 222363166 favorável ao pleito de revogação da prisão preventiva, mantidas as protetivas e fixando-se a monitoração eletrônica para fiscalização de zona de exclusão.
Considerando a manifestação do MP, bem como o lapso temporal da prisão, tenho por possível, neste momento, a revogação da prisão preventiva pela medida de monitoramento eletrônico, a fim de manter a preservação da integridade física e psicológica da vítima, ante o histórico de violência entre as partes.
Sendo assim, acolho o pedido defensivo, que contou com manifestação positiva do MP, e SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA do réu pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GC 44 de 28 de fevereiro de 2019, estabeleço as seguintes diretrizes ao monitoramento eletrônico imposto a JEFERSON CORDEIRO DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 26/08/2000, em Brasília/DF, filho de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA e MARIA DO CARMO CORDEIRO DE OLIVEIRA, RG n.º 3150172 SSP/DF e do CPF n.º *70.***.*15-00, residente na QUADRA 22, CONJUNTO D, LOTE 23 - PARANOÁ, atualmente preso: a) Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima Em segredo de justiça, localizada QUADRA 20, CONJUNTO E, LOTE 19 - PARANOÁ, TELEFONE: (61) 99456-6002.
Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 300 metros dessa localidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; b) Prazo de duração: o monitoramento terá a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua implementação, sendo que, quando findo tal prazo, o beneficiado deverá dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário; k) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo à CIME nas mesmas condições em que o recebeu.
Ainda, fica estabelecido que, a cada 20 vinte dias, o CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão.
Destaco que permanecem VIGENTES as medidas protetivas deferidas nos autos 0705217-11.2024.8.07.0021 até posterior decisão do Juízo.
Confiro a esta decisão força de mandado de monitoramento eletrônico e força de alvará de soltura.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Intime-se a vítima a respeito da soltura do acusado, também para que, eventualmente, informe possíveis novas áreas de exclusão.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:26
Outras decisões
-
10/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705218-93.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Quanto ao pedido de soltura, este não merece acolhida.
Com efeito, já restou consignado no ID 220403703, que, antes mesmo da apreciação por parte deste Juízo, a Defesa impetrou ordem de “habeas corpus” e, em sede liminar, o Eminente Relator manteve o decreto de prisão preventiva.
A ordem de segregação, repita-se, deve ser prestigiada, mormente porque referendada, ao menos por ora, na Instância Superior, e há que se aguardar a apreciação pelo Colegiado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:38
Outras decisões
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:24
Mantida a prisão preventida
-
10/12/2024 18:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/12/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:27
Outras decisões
-
02/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica Familiar contra Mulher do Itapoã
-
30/11/2024 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/11/2024 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/11/2024 18:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
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26/11/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 20:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/11/2024 15:28
Juntada de laudo
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25/11/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/11/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/11/2024 04:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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