TJDFT - 0729764-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:53
Deferido o pedido de BENEDITO APARECIDO MOREIRA FRANCO - CPF: *78.***.*41-00 (REQUERENTE).
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03/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Processo Desarquivado
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:1) DETERMINAR à parte requerida que providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, IDs 220995504 - Pág. 1/2 e 220995510 - Pág. 1/2, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA; e2) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir desta sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/02/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para providências necessárias à baixa na restrição imposta ao nome da parte autora, devidamente especificada nos autos no id. 220995504, ressalvada a existência de anotações por outros débitos.Oficie-se com urgência.Aguarde-se audiência já designada.Cite-se e Intimem-seP.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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