TJDFT - 0704506-12.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:32
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de OLIVIO PIRES DE FRANCA - CNPJ: 17.***.***/0001-73 (REU)
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29/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704506-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I P BARBOSA MARMORARIA - ME REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, OLIVIO PIRES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se observa de uma análise acurada dos autos, o autor alega em sua inicial, em resumo, que: (i) contratou as empresas rés para instalação de sistema fotovoltaico em sua filial situada em Luís Eduardo Magalhães, na Bahia, cuja beneficiária pela energia seria a loja situada no Recanto das Emas/DF; (ii) realizou o pagamento de R$ 72.979,53 pelo serviço; (iii) a geração média de energia está no patamar máximo de 1785kwh, enquanto que o contratado determinava 2.679,00 Kwh, conforme item 3 do projeto, o que entende ser um serviço defeituoso, com a consequente rescisão contratual e reparação pelos danos suportados. 2.
Por sua vez, em sua contestação (ID 211374267), a primeira ré afirma, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (ii) não possui responsabilidade pelos fatos, uma vez que decorre de culpa exclusiva de terceiro; (iii) não deve haver a rescisão do contrato de financiamento, pois o contrato foi integralmente executado; (iv) não há falar em restituição das parcelas pagas e tampouco em indenização por danos morais; e (v) por fim, não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. 3.
Ademais, o segundo réu, em sua contestação (ID 215244100), argumenta que: (i) a petição inicial é inepta; (ii) o valor da causa encontra-se incorreto; (iii) inexiste vício na obrigação contratual; (iv) não houve a entrega de produto diverso à autora, uma vez que esta expressamente concordou com a alteração; (v) não há falar em danos morais ou materiais. 4.
Intimadas para especificarem as provas, a primeira ré e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 222793141, ID 229244898 e ID 225511138), o segundo réu pretende a produção de prova pericial e testemunhal (ID 225576944). 5.
Nessa toada, os elementos carreados ao processo não são suficientes para o deslinde da causa, sendo necessária a produção de prova pericial, uma vez que é imprescindível o conhecimento técnico especializado, a fim de se analisar: (i) se os produtos que foram entregues ao autor são ou não inferiores aos contratados; (ii) se a instalação foi realizada de forma adequada, observando-se os padrões técnicos; e (iii) se está havendo a produção de energia prevista no item 03 do projeto de ID 199044316 – fl. 11. 6.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial, na modalidade de engenharia elétrica, requerida pelo segundo réu (ID 225576944). 7.
Considerando que a prova pericial foi requerida apenas pelo segundo réu, será de sua incumbência o pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). 8.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a perícia deve ser realizada em Quadra 18, lote 18, n. 478, bairro Nova Brasília, Luís Eduardo Magalhães/BA, CEP n. 47.850-000 e que não existe nenhum engenheiro elétrico habilitado no âmbito deste Tribunal de Justiça e que tenha domicílio na referida cidade, o que demanda a necessidade de expedição de carta precatória para realização da perícia, na forma do art. 465, §6º do CPC. 9.
Diante disso, expeça-se carta precatória à Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA para que o Douto Juízo deprecado nomeie perito na área de engenharia elétrica, a fim de que proceda à perícia deferida neste ato. 10.
Por fim, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto desnecessária para a solução da presente demanda. 11.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:02
Deferido em parte o pedido de OLIVIO PIRES DE FRANCA - CNPJ: 17.***.***/0001-73 (REU)
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25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:16
Outras decisões
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26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704506-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I P BARBOSA MARMORARIA - ME REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, OLIVIO PIRES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:44
Outras decisões
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07/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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30/09/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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02/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:22
Outras decisões
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31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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