TJDFT - 0755072-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755072-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLX - INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLX - INCORPORADORA LTDA, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade na qual argumentou que a maioria dos débitos já foi paga e que alguns débitos foram incluídos no REFIS, restando apenas um montante de R$ 10.660,19 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos) como realmente devido.
A excipiente requereu a extinção parcial do crédito tributário, a conversão em renda para o Distrito Federal do valor devido e a liberação do excedente bloqueado.
Além disso, requereu a condenação do Exequente em honorários sucumbenciais e, caso reconhecida a sucumbência recíproca, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
O exequente apresentou manifestação no ID 183521497, concordando com o pedido de conversão em renda para a quitação da dívida remanescente. É o breve relato.
DECIDO.
Apesar da nomenclatura atribuía pela parte executada à sua petição, ela não passa de mera peça informativa, na medida em que informa o pagamento de alguns débitos e a inclusão de outros em programa de parcelamento.
Outrossim, vale frisar que o pagamento ou o parcelamento da dívida posterior ao ajuizamento da demanda não gera a condenação ao pagamento de honorários pelo exequente, haja vista que o próprio devedor deu causa à demanda.
Eventual pagamento ou parcelamento de débitos no curso da demanda pode ser informado por simples petição nos autos.
Não houve qualquer arguição de pagamento anterior ao ajuizamento desta demanda.
Ademais, com relação aos débitos já quitados, sequer há interesse processual da excipiente nesse ponto.
Dessa forma, ausente qualquer impugnação à dívida exequenda, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, recebendo-a apenas como simples petição.
Quanto ao pedido de conversão em renda para a quitação do crédito fiscal, tendo em vista o valor do débito na data da penhora realizada nos autos (ID 178900377), conforme consultas anexas, libere-se a quantia de R$ 9.191,68 (nove mil, cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, intimando-o para se manifestar sobre a quitação do seu crédito.
Expeça-se o necessário.
O pedido de liberação do valor remanescente será analisado após a manifestação do exequente sobre a quitação do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 23:55
Outras decisões
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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12/01/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/11/2023 08:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:45
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2022 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/12/2022 09:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:37
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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