TJDFT - 0710397-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 21:12
Cancelada a Distribuição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710397-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES REQUERIDO: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face do sincretismo processual, o cumprimento de sentença é considerado um módulo ou fase processual subsequente à fase cognitiva.
Portanto, como não há a inauguração de uma nova relação processual, é desnecessária a distribuição de novo processo com vistas à execução do julgado. 2.
Nesse sentido, intime-se a exequente para que formule seu pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0001757-10.2017.8.07.0019, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC. 3.
Ademais, em consulta ao processo n. 0001757-10.2017.8.07.0019, verifico que já houve a quitação do valor principal, sendo que os honorários advocatícios não foram cobrados naqueles autos, de modo que não irá gerar tumulto processual. 4.
Outrossim, também constato que as exequentes realizaram o recolhimento das custas do presente cumprimento de sentença, referente ao comprovante de ID 221606435, por meio de guia vinculada ao processo principal. 5.
Diante disso, cancele-se essa distribuição.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/12/2024 13:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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