TJDFT - 0744626-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL LARA em 10/04/2025 23:59.
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17/02/2025 02:48
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:49
Expedição de Edital.
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08/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LARA PNEUS E SERVICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL LARA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LARA PNEUS E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 05:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744626-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LARA PNEUS E SERVICOS LTDA, RAFAEL LARA Decisão Inadequadamente, a executada LARA PNEUS E SERVIÇOS LTDA embargou a execução nos mesmos autos desta (ID 220323105).
Em sua peça, combate a executividade do título, por carecer de válida planilha de cálculo, articulando que a constante nos autos não esclarece como foram calculados os encargos cobrados, como juros moratórios, multa de 2% e comissão de permanência.
Alega que o exequente não manifestou opção pela realização, ou não, de audiência de conciliação ou mediação, em vilipêndio ao art. 319, VI, CPC.
Identifica violação ao princípio do contraditório por não ter a petição inicial exposto adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a fim de possibilitar o rebate específico, ponto a ponto, que pretenda controverter.
Acusa que a presença de cláusulas abusivas no contrato, tocantes à taxa de juros praticada, à capitalização mensal dos juros e à cobrança cumulada de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e comissão de permanência.
Requereu a declaração de inépcia da peça de ingresso e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucintamente relatados, decido.
De proêmio, os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, conforme estabelece o art. 914, § 1º do CPC.
Contudo, no caso em apreço, certas matérias aventadas são predominantemente de direito e dispensam dilação probatória, de sorte que podem ser conhecidas de ofício, dada a existência de prova pré-constituída.
Assim, com base nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo parcialmente os embargos à execução à guisa de objeção de pré-executividade.
Pois bem.
Ao contrário do sustentado pela executada, a última memória da dívida (ID 216720097) discorre, em seu cabeçalho, de todos os encargos empregados para a apuração da dívida, até a data da elaboração do cálculo.
E tais encargos encontram guarida no instrumento de crédito (ID 214507803, 1.
IDENTIFICAÇÃO).
Atendidas, pois, as exigências aplicáveis, dispostas no art. 798, parágrafo único e incisos, CPC.
Ainda que assim não fosse, não seria lídimo extinguir a execução por eiva na planilha de cálculo sem, antes, franquear os ajustes necessários, porquanto se cuida de vício sanável (art. 139, IX, CPC).
Com isso, torna-se possível medir a evolução do débito, inclusive pela própria executada.
Ora, de posse do título da dívida, o qual discrimina os encargos aplicáveis, a devedora pode perfeitamente elaborar suas próprias contas e chegar a uma soma considerada devida, independentemente do cálculo do credor.
Se é assim, cai por terra a alegação de que o autor não expôs satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Não custa rememorar que a execução vocaciona-se ao direto cumprimento de uma obrigação, a dispensar exaustivas narração factual e articulação de fundamentos jurídicos, como se exige para o processo de conhecimento, à luz do art. 319, III, CPC.
A princípio, basta a exposição do título, a identificação do inadimplemento e o pedido de adoção de medidas executivas, em observância ao 798, CPC, regulador da exordial executiva e regra especial em relação ao art. 319 do mesmo diploma legal.
Concernente às supostas cláusulas abusivas, a executada as atrela à cobrança dos encargos contratuais, mas repercute na própria aferição do quantum debeatur e exige-se uma dilação probatória, na medida em que a executada teria de quantificar o quanto entende devido, instruindo com o competente demonstrativo, sob pena de não conhecimento do argumento, a escapar das balizas estreitas da objeção de pré-executividade, como os embargos inadequadamente opostos foram recebidos e estão sendo apreciados.
Para discutir tais matérias, imperioso o manejo de embargos à execução, em autos apartados.
Inteligência do art. 917, caput, III, § 2º, I, §§ 3º e 4º, CPC.
Nesse prisma, a objeção não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Não bastasse, a planilha ID 216720097 nem contemplou a comissão de permanência nas contas.
Posto isso, conheço em parte da impugnação e, no trecho conhecido, rejeito-a de plano.
Independentemente de preclusão, prossiga-se com a citação de RAFAEL LARA (ID 220504710), pois não pode ser dado como citado, como declarado no tópico 1 da objeção (ID 220323105), se não figura mais como sócio da objetante (ID 220323106) e não outorgou poderes à signatária da peça para representá-lo (ID 220323107) Publique-se.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:44
Desentranhado o documento
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 15:18
Outras decisões
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06/11/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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