TJDFT - 0712446-67.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712446-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS FELIPE LEITE DA SILVA, CARLOS ROBERTO PEREIRA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ROBERTO PEREIRA SOARES e LUIZ FELIPE LEITE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, imputando-lhes a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Para tanto, narra a denúncia: “No dia 23 de agosto de 2024, no período compreendido entre 04h50min e 05h00min, na Avenida Central, Conjunto 14, Casa 04, Sobradinho II/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram em proveito da dupla coisa alheia móvel pertencente à vítima P.
H. dos S.
P., consistente em 04 (quatro) luminárias e 06 (seis) metros de fios/cabos de internet, cujo valor estimado é de R$ 900,00 (novecentos reais).
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o circuito interno de monitoramento da loja PALORAMA, de propriedade da vítima, flagrou a ação dos denunciados que, em conjunto, subtraíram as luminárias e fios do local (ID 208696310 e 208696309).
Ao tomar conhecimento dos fatos por meio das imagens do sistema de vigilância, procedeu o registro da Ocorrência Policial.
Durante o expediente notou a presença do denunciado CARLOS, que retornou ao local do crime e disse à vítima ter sido o responsável pela conduta criminosa, na companhia de outro indivíduo.
A vítima fotografou CARLOS e disponibilizou a imagem as autoridades, além de ter pedido para que o denunciado restituísse os bens subtraídos e indicasse quem seria seu comparsa, entretanto CARLOS foi embora.
A Polícia Militar, de posse das imagens do circuito de monitoramento e, também, da fotografia de CARLOS procederam diligências e lograram êxito em encontrá-lo.
Durante a busca pessoal, localizaram 01 (uma) das luminárias subtraídas, tendo o denunciado indicado que os fios foram vendidos para a aquisição de entorpecentes.
CARLOS indicou, também, quem seria seu comparsa e declinou onde poderia ser encontrado.
A guarnição se dirigiu até o mercado Supermais, localizado na Quadra 07 de Sobradinho/DF, onde localizou LUIZ FELIPE que, questionado, confessou a prática do delito e informou que as luminárias estariam em sua residência.
Os militares foram até a residência de LUIZ FELIPE e localizaram 03 (três) luminárias que teriam sido subtraídas do estabelecimento comercial da vítima, tendo efetuado a prisão em flagrante dos denunciados.” Foi realizada audiência de custódia, atermada sob o ID 173691344, na qual foi convertida em preventiva a prisão em flagrante dos acusados.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 02 de setembro de 2024, conforme decisão constante no ID 209547493.
Angularizada a relação processual, os réus apresentaram resposta à acusação, respectivamente nos IDs 211908410 e 211350078, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, afirmando, na matéria de fundo, que a sua discussão seria feita posteriormente.
Ainda, o acusado LUÍS FELIPE LEITE DA SILVA requereu a revogação da sua prisão preventiva, tendo sido facultada a realização do pedido em autos apartados.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 219011703, realizou-se a oitiva da vítima e da testemunha Diego Felipe Ferreira Costa.
Realizou-se, por fim, o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, seguiram-se os debates orais.
O Ministério Público, em alegações finais orais, ao analisar o contexto processual, afirma que a materialidade e autoria delitiva restaram confirmadas nos autos.
Afirma, outrossim, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, motivo pelo qual requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado Carlos Roberto Pereira Soares, por seu turno, em alegações finais orais, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Defende, na matéria de fundo, o reconhecimento da confissão espontânea pelo acusado, além da redução da pena em razão do arrependimento posterior, já que o acusado teria conversado com a vítima e demonstrado interesse na restituição, tendo se prontificado a fazê-lo e garantido as informações necessárias à efetiva restituição.
A Defesa do acusado Luís Felipe Leite da Silva, por seu turno, em alegações finais orais, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Defende, na matéria de fundo, o reconhecimento da confissão espontânea pelo acusado, além da redução da pena em razão do arrependimento posterior.
Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que os requisitos para a segregação cautelar já não estão presentes, além de pugnar pelo estabelecimento da pena no mínimo legal e do estabelecimento do regime prisional aberto ou semiaberto.
Destacam-se nos autos os seguintes documentos: autos de prisão em flagrante, ID 208696120; notas de culpa, ID 208696125 e 208696126; auto de apresentação e apreensão, ID 208696127; termo de restituição ID, 208696128; boletim de ocorrência, ID 208696316; recibos de entrega de preso, IDs 208696123 e 208696124; arquivos de mídia, IDs 208696309, 208696310, 208696313, 208696314, 208696315; relatório final de procedimento policial, ID 208696319; e folhas de antecedentes criminais, IDs 210091235 e 210091238. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal dos acusados pela suposta prática de crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se de início a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração de autoria e materialidade.
O acusado Carlos Roberto Pereira Soares, ao ser ouvido em Juízo no seu interrogatório, afirmou que registra antecedentes criminais.
Narrou que os fatos são verdadeiros; que, no dia dos fatos, durante a madrugada, subtraiu quatro luminárias e fios de cabos de internet do local, junto com o acusado Luíz; que praticou o crime em razão de estar sob o efeito de drogas; que tinha feito uso de crack; que praticou o crime para angariar dinheiro para comprar mais substâncias entorpecentes; que os fios foram vendidos como cobre, na reciclagem, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais); que, com o dinheiro, completou para fazer o uso de drogas; que as luminárias tinham ficado com o acusado Luís, que teve que ir para o trabalho porque amanheceu o dia; que o acusado Luís estava com a mochila e ficou com as luminárias, que foram restituídas no momento da abordagem; que, por estar arrependido, foi até o local do furto para conversar com a vítima e ver um jeito de restituí-la; que, nesse momento, a vítima obteve mais imagens do acusado e deu para os policiais, o que permitiu a sua prisão e o início do processo; que não sabe se a vítima já tinha procurado a polícia para relatar o furto; que apenas sabe que teve uma conversa com a vítima para dizer que estava arrependido e queria ver um jeito de se redimir e pagar; que a vítima perguntou sobre os fios e o depoente falou que já tinha vendido, mas que as luminárias poderiam ser restituídas; que a vítima teria dito que o depoente podia trazer as luminárias, pois ela retiraria a queixa; que, contudo, a vítima fez uma foto do acusado e mandou para os policiais, que conseguiram abordas o depoente antes de ele conseguir encontrar o acusado Luís; que não se recorda de estar na posse de uma das luminárias; que estava com alguns recicláveis, mas não estava com a luminária; que o depoente indicou quem seria o outro responsável pelo crime; que, então, os policiais foram até o acusado Luís e, na casa dele, foram apreendidas quatro luminárias; que não prestou declarações na Delegacia; que se arrependeu e queria uma oportunidade de responder ao processo em liberdade, inclusive trabalhando em alguma comunidade terapêutica; e que está procurando uma melhora e queria ir para uma casa de recuperação.
O acusado Luís Felipe Leite da Silva, ao ser ouvido em Juízo no seu interrogatório, afirmou que registra antecedentes criminais.
Afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Para tanto, narrou que, no dia dos fatos, estava na companhia do acusado Carlos e foram ate o estabelecimento comercial, onde subtraíram quatro luminárias e os fios e cabos de internet; que praticou o crime porque estava sob o efeito de droga e bebida; que cometeu esse erro e está arrependido, porque tem três filhos pequenos que dependem dele; que o uso da bebida e da droga foi feito de forma voluntária; que o crime foi cometido para comprar mais bebida e droga; que o depoente ficou com as luminárias e o acusado Carlos ficou com os fios; que, no dia seguinte aos fatos, o depoente foi abordado no seu serviço por policiais, enquanto trabalhava; que confessou a prática do crime aos policiais e esclareceu que estava sob os efeitos de drogas e álcool; que se disponibilizou a ir até a sua casa e pegar as luminárias para devolver aos policiais; que as quatro luminárias foram restituídas; que não prestou declarações na Delegacia; e que pede uma oportunidade para poder responder em liberdade, trabalhando e tendo formas de ajudar a sua esposa e até pagar pelo prejuízo causado.
Ao se analisar o contexto processual, identifica-se que a confissão espontânea dos acusados, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, guarda verossimilhança e, portanto, de valor.
A vítima, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que os fatos narrados são verdadeiros; que já tinham acontecido outros furtos, praticados apenas pelo acusado Carlos, que o depoente reconheceu pelas câmeras; que, nessas oportunidades, o depoente não fez denúncia, até porque tinha sido um furto pequeno; que o depoente pagou para arrumar tudo na loja, naquela oportunidade; que, então, veio a acontecer de novo no mesmo mês e, na filmagem, conseguiu ver que tinha duas pessoas; que o depoente reconheceu o acusado Carlos, mas não reconheceu a outra pessoa; que, diante disso, fez o boletim de ocorrência, apresentando as filmagens; que, após fazer o registro da ocorrência, o acusado Carlos apareceu na loja do depoente, que aparentava ser um drogado; que o depoente estava de saída da loja e foi abordado pelo acusado Carlos, que lhe perguntou quem era o dono do local; que o depoente respondeu que era o dono e o acusado Carlos disse que tinha furtado as coisas da loja e foi pedir desculpas, dizendo que estava arrependido, pois tinha furtado para comprar drogas e o efeito passou; que o acusado Carlos disse que não conhecia a outra pessoa que praticou o crime, mas sabia que ele morava mais em cima; que o acusado Carlos falou que os objetos da vítima estavam com o acusado Luís; que o depoente disse que fez o boletim de ocorrência e que precisava dos objetos; que, então, o acusado Carlos disse onde o acusado Luís morava; que o depoente pegou o celular da sua mãe e bateu uma foto do acusado Carlos, dizendo para ele que ele precisava devolver as coisas que foram furtadas; que, após isso, o acusado Carlos sumiu; que o depoente mandou a foto do acusado Carlos para um amigo que era policial, o qual enviou a foto para outros policiais que encontraram o acusado Carlos; que o acusado Luís estava trabalhando num mercado em Sobradinho; que o depoente reconheceu o acusado Carlos porque ele era barbudo e tinha o cabelo grande; que, após ser preso pelos policiais, o acusado Carlos deu mais informações sobre o acusado Luís, dizendo, inclusive, onde ele trabalhava; que o depoente é proprietário da loja Palorama, que tem circuito interno de monitoramento; que, após a prisão do acusado Carlos, o policial pediu que o depoente comparecesse à Delegacia, o que ele fez; que, ao chegar na Delegacia, os dois acusados já estavam presos; que metade dos bens estava com um dos acusados e a outra metade, que eram fios, devem ter sido vendidos; que o depoente só recuperou as quatro luminárias, que eram tipo lâmpadas de foco; que não tem dúvidas de que os acusados são os autores dos fatos; que, com o acusado Carlos, foi localizada uma parte das luminárias; que o acusado Carlos não se prontificou a devolver os bens que ainda estavam de posse dos acusados, mas apenas pediu desculpas; que o valor das luminárias restituídas é de cerca do valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e que, além das luminárias, ainda tinha os fios e o serviço que foi preciso ser feito.
A testemunha Diego Felipe Pereira Costa, policial militar, em Juízo, noticiou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que os policiais estavam em patrulhamento na área de Sobradinho e foram abordados por um informante que quis fazer uma denúncia anônima; que ele trouxe a informação de que um comércio de alimentos tinha sido furtado na madrugada anterior, junto com fotos e vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento; que, a partir daí, os policiais fizeram contato com o dono do estabelecimento, que informou sobre o furto e mostrou o vídeo e a foto do possível autor; que a vítima também informou que tinha registrado a ocorrência; que, a partir daí, os policiais partiram em patrulhamento pelas adjacências e se depararam com o acusado Carlos; que foi feita a abordagem no acusado Carlos e, na mochila dele, estava uma das luminárias que tinham sido furtadas; que, ao ser questionado sobre os fios furtados, o acusado Carlos informou que tinha vendido tudo pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), para comprar droga; que, ao ser questionado sobre o restante do material o acusado Carlos informou que praticou o crime com o acusado Luís e informou aos policiais qual era o local de trabalho dele; que, ao chegarem no local, que era um supermercado, o gerente foi informado sobre a situação; que ele indicou onde o acusado Luís estaria e os policiais foram até ele, explicando sobre as denúncias; que o acusado Luís confessou ter praticado o crime junto com o acusado Carlos; que os policiais perguntaram onde estariam as outras luminárias e o acusado Luís informou que estariam na sua casa; que os policiais seguiram até a residência do acusado Luís junto com ele e identificaram que as outras três luminárias estavam no local; que, diante disso, foi dada voz de prisão aos acusados, com encaminhamento à 35ª Delegacia, para as demais providências cabíveis; que as luminárias, que eram quatro, ficaram apreendidas na Delegacia, mas não sabe se foram restituídas; que os fios não foram recuperados; que não conhecia os acusados anteriormente; que, na abordagem, os dois acusados foram bem cooperativos com a equipe policial; e que o policial Júlio César participou das mesmas diligências feitas pelo depoente.
Conforme se pode verificar, o acervo fático-processual, formado pelos elementos indiciários e os de prova, não deixa dúvidas acerca da materialidade e a autoria da infração, especialmente diante da confissão dos acusados.
Restou comprovado, portanto, que os réus, em conjunto, praticaram o furto dos fios e das luminárias do estabelecimento comercial da vítima.
Parte dos bens foi encontrada com o acusado Luís Silva e restituída à vítima, mas os fios foram vendidos, conforme relato do acusado Carlos Soares.
Afasta-se, contudo, a tese defensiva apresentada pelas Defesas de ambos os acusados, no sentido da existência de um arrependimento posterior.
Afinal, para a aplicação da causa de diminuição da pena em questão, exige-se que haja um ato voluntário do agente para a reparação do dano ou para a restituição da coisa.
No caso dos autos, observa-se que o acusado Carlos Soares apenas foi ao estabelecimento da vítima para se dizer arrependido, mas não teria efetivamente demonstrado o interesse na restituição dos bens, conforme depoimento dado pelo proprietário do estabelecimento.
Em verdade, a restituição apenas ocorreu após os policiais terem identificado os acusados, que confessaram a prática do crime e indicaram onde os bens estariam.
Assim, apenas após a atuação policial é que se viabilizou a restituição dos bens, ainda que a partir das informações dadas pelos acusados.
Ausente, portanto, a voluntariedade que autoriza a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
Na análise da conduta atribuída aos acusados em tela, verifica-se que essa se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Ausentes, por fim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, motivo pelo qual se impõe o juízo de reprovação.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno CARLOS ROBERTO PEREIRA SOARES e LUIS FELIPE LEITE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Em relação ao acusado CARLOS ROBERTO PEREIRA SOARES, tem-se: Na primeira fase, o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais, sendo duplamente reincidente, motivo pelo qual uma delas será computada nesta fase; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do crime foram minoradas, ante a restituição parcial dos objetos subtraídos à vítima; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, ocorrida na fase extrajudicial, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal.
Dado o concurso de circunstâncias, sendo reputadas preponderantes, procede-se à devida compensação.
Na terceira e última etapa, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual se fixa a expiação, definitivamente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea b e c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Em relação ao acusado LUÍS FELIPE LEITE DA SILVA, tem-se: Na primeira fase, o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do crime foram minoradas, ante a restituição parcial dos objetos subtraídos à vítima; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, ocorrida na fase extrajudicial, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal.
Dado o concurso de circunstâncias, sendo reputadas preponderantes, procede-se à devida compensação.
Na terceira e última etapa, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual se fixa a expiação, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alíneas b e c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar o valor reparatório mínimo à vítima, ante a restituição parcial dos bens e a ausência de parâmetros, facultando-se eventual perseguição pela vítima em sede de eventual actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Em razão do regime eleito, expeçam-se alvarás de soltura, a fim de que os réus sejam postos em liberdade, caso não estejam presos por outro processo.
Custas processuais pro rata pelos réus, asseverando que eventual isenção de pagamento é competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação contida na súmula nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
11/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/12/2024 16:11
Juntada de Alvará de soltura
-
10/12/2024 16:11
Juntada de Alvará de soltura
-
10/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/11/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
28/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
27/08/2024 07:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2024 19:08
Juntada de mandado de prisão
-
25/08/2024 19:07
Juntada de mandado de prisão
-
25/08/2024 17:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 17:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 13:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2024 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2024 13:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/08/2024 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2024 18:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 17:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2024 12:31
Juntada de laudo
-
24/08/2024 10:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721128-72.2024.8.07.0018
Julio de Fatimo Rodrigues de Melo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 04:10
Processo nº 0719882-11.2023.8.07.0007
Global Malharia e Confeccoes LTDA - ME
Silas Faer
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 09:35
Processo nº 0754413-10.2024.8.07.0001
Andre Ayres Aureliano Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Dantas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:54
Processo nº 0750060-24.2024.8.07.0001
Aluizio Jorge Candeia
Banco Master S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 12:42
Processo nº 0705118-47.2024.8.07.0019
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Comercial de Alimentos Amg LTDA
Advogado: Guilherme Faro Correa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:39