TJDFT - 0721128-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0721128-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO, MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO (ID 245050109) e pela parte executada (ID 245149447) em face da decisão de ID 244292280, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte exequente que a decisão embargada foi omissa quanto ao "pedido expresso de prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, formulado pelo Exequente na réplica à impugnação." e quanto à "aplicabilidade da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o reconhecimento expresso da natureza previdenciária da condenação imposta aos réus." Por sua vez, a parte executada alega que houve omissão quanto ao "trecho da manifestação da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF, que instruiu a impugnação, em que aponta que a parte autora deixou de considerar as "devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida"" Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões conforme ID 247115470 e ID 247411178.
II - Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste às partes embargantes.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme determinado pelo Código de Processo de Civil, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado deve decorrer, necessariamente, da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC, e não de um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Apelação fosse.
III - Em relação aos pleitos da parte exequente, no que se refere ao prosseguimento do feito em relação à indicada parcela incontroversa, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas já foram adequadamente expostos, qual seja, o cumprimento da decisão de ID 244292280 está condicionado à sua preclusão, que se dará com o trânsito em julgado.
Condicionar a expedição dos pertinentes requisitórios à preclusão da decisão que os determina significa buscar a prática da segurança jurídica que tanto é necessária para o ordenamento jurídico.
Não há que se falar em violação da duração razoável do processo.
No que tange à aplicabilidade da Súmula 204 do STJ, não há que se falar em omissão, haja vista que tal pedido não constou da réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco da inicial, de modo que a parte apresenta tal argumento tão somente neste momento processual.
Ademais, ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício pelo juízo, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe, com base em seus próprios fundamentos.
IV - Acerca dos embargos opostos pela parte executada, também não há omissão a ser sanada.
A matéria acerca das devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 restou devidamente apreciada pela decisão embargada, conforme trecho a seguir: "[...] Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 242710189: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em referência, em atenção ao r. despacho, esclarecer que rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 se refere a pagamento a menor da gratificação, e não à devolução de contribuição previdenciária, mas interfere na composição da base de cálculo do aludido tributo e, portanto, deve ser considerada nos cálculos.” Diante da manifestação da parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo. [...]" A decisão não padece das omissões apontadas pelos embargantes, que pretendem, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhes foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
Eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 10:19:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/09/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 01:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2025 01:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:18
Outras decisões
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18/03/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2025 23:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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16/03/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 20:52
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0721128-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO, MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 18:09:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (EXEQUENTE).
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27/12/2024 18:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2024 13:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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