TJDFT - 0777837-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:28
Apensado ao processo #Oculto#
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29/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
7.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargante para ciência e manifestação quanto aos termos da petição de ID 222462867 e documentos que a instruem, apresentados pela parte embargada (Distrito Federal) (CPC, art. 437, § 1º). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 9.
Eventuais novos documentos apresentados pelas partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 10.
Ao final, venham os autos conclusos. 11.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
14/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:35
Outras decisões
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12/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:01
Outras decisões
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16/10/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/09/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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