TJDFT - 0712279-26.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
25/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:06
Outras decisões
-
16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:58
Outras decisões
-
14/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GS AUTO PECAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712279-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JW PRIME CENTER LTDA REQUERIDO: GS AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput” da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas além das que já constam nos autos.
A parte autora requer que a requerida seja condenada a restituir os valores suportados pela autora, no valor de R$ 6.000,00 pela condenação no processo movido pela cliente; R$ 1.000,00 pela omissão da nota fiscal, totalizando R$ 7.000,00.
Além disso, solicita o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Alega que foi contratada para realizar um serviço no veículo de uma cliente, senhora Silvana, que necessitava da compra de um câmbio novo.
A autora comprou a peça da requerida, sua parceira comercial, GS AUTO PEÇAS LTDA.
Posteriormente, a cliente constatou um barulho no câmbio e retornou à autora, que verificou um defeito na peça.
A autora entrou em contato com a requerida, que orientou a abertura do câmbio para verificação, mas posteriormente negou a garantia alegando violação do produto.
A cliente não aceitou levar o carro para Goiânia e a autora arcou com os custos de um novo câmbio e mão-de-obra.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a autora violou o câmbio, o que resultou na perda da garantia do produto.
A requerida sustenta que a autora não seguiu as instruções adequadas para a manutenção do câmbio e que a responsabilidade pelo defeito no câmbio não pode ser atribuída à requerida, uma vez que a peça foi violada pela autora.
Por fim, a requerida solicita que a ação seja julgada improcedente.
Em sua réplica, a parte autora reafirma que a abertura do câmbio foi necessária para identificar o defeito, e que a orientação para abrir o câmbio foi dada pela própria requerida.
A autora destaca que a nota fiscal não foi emitida pela requerida, o que configura uma infração e causou prejuízos adicionais.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Incontroverso nos autos que a autora foi contratada para realizar um serviço no veículo de uma cliente, que necessitava da compra de um câmbio novo.
A autora comprou a peça da requerida, sua parceira comercial.
Posteriormente, foi constatado vício no produto e a cliente arcou com os custos para colocação de novo cambio.
A cliente demandou judicialmente a autora nos autos 0772842-77.2024.8.07.0016, onde foi transacionado que arcaria com valor de R$ 6.000,00.
A ré alega que a referida peça perdeu a garantia uma vez que a autora não seguiu as instruções adequadas para a manutenção do câmbio e que a responsabilidade pelo defeito no câmbio não pode ser atribuída à requerida, pois a peça foi violada pela autora.
Pelas provas carreadas aos autos, entendo que não há provas ou indícios de mau uso ou de descuido por parte da autora no manuseio do produto, conclui-se que o defeito advém da qualidade do produto.
Outrossim, a requerida não trouxe aos autos elementos para corroborar a alegação de que instruiu a autora a não abrir referido câmbio a fim de que preservasse a garantia.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Demonstrado que o autor arcou com valor de dívida que beneficiou exclusivamente o réu, sendo que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), revela-se hígida a restituição do importe de R$ 6.000,00, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não encontra amparo a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 pelos prejuízos causados pela omissão da nota fiscal.
O autor não comprovou o efetivo prejuízo.
Diante da ausência de provas quanto aos danos materiais alegados improcedente do pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
A situação descrita na inicial, caracterizada na negativa de substituição do produto defeituoso, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré representa mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente desde 25/10/24 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 20:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:00
Deferido o pedido de JW PRIME CENTER LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:39
Outras decisões
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:28
Deferido o pedido de JW PRIME CENTER LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JW PRIME CENTER LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712279-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JW PRIME CENTER LTDA REQUERIDO: GS AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio no SIA (RA XXIX, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília).
O requerido, por sua vez, está domiciliado em outro Estado da Federação.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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