TJDFT - 0700075-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700075-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KARINNE TAVARES BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CÍNTIA MARTINS BORGES, menor representada por sua mãe, contra DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obrigar o réu a fornecer monitora educacional exclusiva para seu acompanhamento durante o ano letivo.
Decido.
Em razão da deficiência da autora (transtorno do espectro autista), menor de idade, há necessidade de ser submetida a supervisão constante durante o período letivo.
De acordo com o relatório médico datado de 09/12/2024, a autora necessita de supervisão para todo o período em que permanece na escola, ou seja, monitor exclusivo.
Não há dúvida de que autora tem direito à proteção integral pelo fato de ser criança/adolescente (submetida ao ECA), com deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência).
Além disso, de acordo com a lei federal n.º 12764/2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência.
Portanto, não há dúvida da ampla proteção a que a autora está submetida.
Todavia, antes de qualquer decisão sobre o pedido de monitor exclusivo, é essencial a manifestação do réu, em contraditório, a fim de apurar as razões pelas quais não disponibilizou tal acompanhamento à menor.
A declaração da escola classe da 405 Norte é genérica.
Em primeiro lugar, se refere apenas ao ano letivo de 2.024, ou seja, não há informação se no ano letivo de 2.025 foi disponibilizado à autora tal supervisão.
Segundo, o atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência é uma imposição legal, conforme artigo 54, inciso III, do ECA.
Portanto, deverá o DF esclarecer o motivo pelo qual está a descumprir tal dever, se é que de fato não há qualquer supervisão em favor da menor.
A considerar a estrutura da rede pública do DF, a referida declaração não se coaduna com os serviços de educação prestados a pessoas com deficiência na rede pública.
Por isso, deverá o réu esclarecer qual é o obstáculo para garantir a necessária supervisão em favor da autora.
Por isso, a liminar será reapreciada após a contestação.
Indefiro a liminar, que será reapreciada após a contestação do DF.
Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE o MP, imediatamente, para que intervenha no feito.
Cite-se o réu para contestar o pedido, com as advertências legais.
O caso em questão não admite conciliação, razão pela qual não será designada audiência.
Defiro prioridade absoluta na tramitação do feito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700075-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
B.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A autora, no prazo de 15 dias, deverá apresentar comprovante de rendimentos dos genitores, tendo em vista que depende economicamente de ambos e, por isso, o pedido de gratuidade processual deverá ser analisado a partir da condição econômica dos pais, detentores do poder familiar e não da autora.
A autora conta com apenas 13 anos de idade, está submetida ao poder familiar e os genitores tem o dever de sustento.
Portanto, deverá ser juntado o comprovante de rendimentos dos genitores para análise do pedido de gratuidade processual.
Intime-se para apresentação do comprovante de rendimento dos genitores.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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