TJDFT - 0714277-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:36
Juntada de comunicações
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13/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:05
Outras decisões
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13/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/02/2025 15:13
Processo Desarquivado
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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10/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:05
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714277-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, sobretudo pela alegação da ré de que houve interrupção do serviço em razão de furtos ocorridos, nos seguintes termos “...como é de conhecimento geral, a empresa Ré está em plena expansão da rede de fibra e não mais realiza ativações de serviços com cabeamento de cobre.
Isso porque houve a alteração da tecnologia adotada para a prestação de serviços, sendo que o cobre se tornou um material superado e motivo de um grande prejuízo para a Ré, em função dos furtos que se verificam rotineiramente desse material, ocasionando interrupção do serviço…”.
Dessa maneira, e considerando que impossível se saber quais foram efetivamente as datas, horários em que os serviços teriam sido interrompidos, não tendo a suplicante sequer indicado algum protocolo de atendimento, sob a alegação de que “...Como se sabe, a Autora é idosa e infelizmente, não teve a atenção em anotar o protocolo de todas as ligações realizadas para a Ré durante todo o ano citado…”, a definição do valor da indenização a ser paga com base na equidade, consoante fundamentação explanada acima, é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência, de maneira que se mostra razoável a condenação da promovida a pagar a importância de R$ 800,00, levando-se em conta que a alegação de interrupção dos serviços restou incontroversa.
Noutro giro, o pleito indenizatório e o formulado para que a ré retire as cobranças da plataforma serasa limpa nome devem ser rechaçados, especialmente porque a demandada noticiou a existência de dívida em aberto, não impugnada especificamente pela parte autora, alegando que “...Com relação aos valores em aberto, a Autora possui apenas R$ 10,01 pendente de pagamento, relativo ao valor parcial de faturas emitidas anteriores a data do cancelamento. 17.
Importante salientar que não foi identificado no sistema da Ré nenhuma reclamação administrativa ou tentativa de resolução da reclamação, relativo ao valor confesso na inicial, tampouco foi identificada qualquer restrição ao CPF do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pela Requerida, conforme consta na plataforma do Serasa…”.
Assim, resta apenas se afastar tais pleitos.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a pagar à autora R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/10/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Cumprimento • Arquivo
Certidão de Cumprimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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