TJDFT - 0708280-21.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708280-21.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROMEIRO DE JESUS REQUERIDO: JORGE BENONE PAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708280-21.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROMEIRO DE JESUS REQUERIDO: JORGE BENONE PAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Carlos Henrique Romeiro de Jesus (“Autor”) em desfavor de Jorge Benone Paiva de Oliveira (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) vem sofrendo constantes ataques por parte do réu, em razão de estar à frente da administração do Condomínio em que ambos residem; (ii) em novembro de 2020, processou o réu, juntamente com o síndico do Condomínio à época, ocasião em que realizaram um acordo, no qual o réu se comprometeu a pedir desculpas em uma nota pública postada nas redes sociais; (iii) mesmo após o pedido de retratação, os ataques continuaram; (iv) quando se candidatou a síndico, as ofensas, calúnias e difamações nas redes sociais e nos grupos de WhatsApp se intensificaram; (v) recebeu falsas e criminosas acusações, que mancharam a sua imagem e honra; (vi) o réu o acusa de estar respondendo a um processo criminal por tentativa de homicídio, o que não é verdade; (vii) nunca respondeu a uma ação penal; (viii) não há dúvidas sobre a nítida intenção do réu de causar dano à sua imagem, ofendendo a sua honra e tentando minar a sua credibilidade como cidadão e como candidato a síndico; (ix) devido às proporções das publicações, vem recebendo inúmeras críticas por parte dos moradores do Condomínio; (x) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: b) Considerando a evidente mácula à honra do Autor, a procedência do pedido para que seja o Réu condenado ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo ao caráter compensatório e inibitório da medida e resolvendo-se o mérito da demanda; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas.
Contestação 7.
O réu foi citado e juntou contestação, na qual alega que: (i) sua opinião pessoal em relação ao autor é negativa, baseada em suposições subjetivas, não sendo possível aferir ou verificar qualquer intenção de violar a honra do demandante; (ii) sua única finalidade é a crítica quanto à gestão do condomínio; (iii) nem toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo; (iv) não houve nenhum excesso em sua conduta, mas apenas o exercício do seu direito de opinião; (v) se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com a gestão do condomínio em que reside, sem ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões; (vi) a utilização de certas expressões não é suficiente para afrontar a honra e a integridade moral de quem ocupa uma função pública, como a de síndico; (vii) a publicação das críticas ocorreu em uma comunidade virtual com número limitado de membros; (viii) não houve dano moral. 8.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 9.
O réu é assistido pela Defensoria Pública.
Réplica 10.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Audiência de Conciliação 11.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Provas 12.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas, o que foi deferido. 13.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos os informantes e testemunhas arrolados pelo autor e pelo réu.
Alegações Finais 14.
As partes apresentaram alegações finais. 15.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
A responsabilidade civil versa sobre o dever imposto a alguém de indenizar outrem, quando verificada a prática de ato ilícito que ocasione ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de ato comissivo ou omissivo.
São pressupostos para a configuração da responsabilidade civil: conduta – ao menos culposa; nexo de causalidade e dano indenizável[1]. 19.
O dano moral, por sua vez, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[2]. 20.
Feitas essas considerações, verifico que o cerne da controvérsia diz respeito ao cotejo entre a liberdade de expressão e o direito à imagem e à honra. 21.
Da análise dos documentos anexados à petição inicial, extrai-se que o réu enviou mensagens de áudio em grupo de WhatsApp denominado “Grupo Agua Quente em Pauta”, composto por 165 membros, no dia 1º de outubro de 2022, com o seguinte teor: Boa tarde, condomínio São Francisco! Eita! Quatro ano na luta aí trabalhando, mostrando os fatos de ante moradores a qual já foi provado várias irregularidades.
A relação a essa administração a qual é dirigida pelo Marcos Antônio Constantino e Carlos Ribeiro.
Né?; várias coisas ocorreu, crimes absurdos ocorreu aqui e hoje tenta me expor que não vai colar, mas graças a Deus Deus bota as pessoas maravilhosa para cuidar dos fatos, aonde duvidar da minha pessoa; qual esse texto que o carlos agora fica jogando nos grupos tentando eh me expor.
Não precisa expor cara me expor já há muito tempo desse denunciando as merda que vocês fizeram dentro do condomínio São Francisco; uma delas, você não tem direito de receber décimo terceiro, venha anos, desde dois mil e dezesseis recebendo direito.
Isso é usurpar, isso é rancar aquilo que não é direito seu.
Poque não foi aprovado na assembleia.
Então isso tem outra palavra.
Mas vamos dar lá na frente; outra, eu não sou acusado com tentativa de homicídio.
Nenhuma, nenhuma, não sou acusado.
Acredito que você é envolvido num crime que ocorreu na casa lá do Nival, lá rolou um crime com a tentativa de assassinato na duma pessoa aí junto com o filho de outro cidadão que se dá o nome.
Cara, quem tem que se explicar aqui não é o Jorge Benoni, não é o conselho, nem orador, são vocês.
E outra, você estava com um advogado com dois anos atrás e condomínio.
E esse mesmo advogado processava moradores com uma taxa, duas, três de condomínio atrasado.
E outra, e esse mesmo advogado voltaram em vocês.
Então deixa eu falar mais uma vez. [...] – Id. 140756282 (grifo acrescido) Boa tarde água quente.
Olha a desculpa pé rapada do síndico usando aí eh a minha honestidade diante dos fatos né? Mas vem cá oh Carlos subsíndico condomínio a qual deve muita explicação com vários processo; eh contra a sua pessoa, né? Particular por tentativa de homicídio junto com o seu irmão e outra por também em relação ao condomínio São Francisco junto com o tal de Marcão né? Que é o gerente de água quente; Deixa eu te falar meu amigo, aonde há fato não há argumento.
Deixa eu te falar mais outra coisa.
Isso aí não é nada.
Esse arquivo aqui que você botou né? Já passou mas eu vou reabrir pra entrar uma ação contra vocês.
Vocês usurbaram o condomínio; usurparam o caixa do condomínio. – Id. 140756283 (grifo acrescido) 22.
Constam, ainda, mensagens enviadas por “Jorge Benone” no aplicativo Facebook, afirmando “Você Carlos responde por crime de tentativa de homicídio vou de dizer se fosse com minha pessoa eu colocaria no seu lugar covarde”, “[...] aí ai não sabe de nada quando for no juiz criminal vai lá se testemunha”, “[...] o subsinho que tem um processo de tentativa de homicídio queria fosse com a minha família para ver o que acontecia” e “Carlos Henrique Romeiro aqui vc cometeu mais um crime para sua coleção se explicar tudo que joguei aí ou vá ficar mentindo” (Id. 140756284). 23.
Tais fatos são corroborados por testemunhas ouvidas por este Juízo. 24.
A testemunha André dos Santos Costa Pimenta afirmou ter visto postagem feita pelo réu no Facebook com acusações de que o autor teria cometido um crime, relacionado a homicídio; nunca viu o autor andar armado; à época, trabalhava na portaria do Condomínio e as pessoas o procuravam para perguntar sobre a situação; o Condomínio tinha cerca de cinco mil habitantes; não soube de nenhuma outra situação envolvendo as partes; não faz parte do grupo do Condomínio no WhatsApp. Às perguntas da defesa do réu, respondeu que foi porteiro durante dois a três anos; à época, o síndico era o Antônio Marcos Constantino. 25.
Já a testemunha Antônio Marcos Constantino disse que os moradores o paravam no Condomínio para questionar sobre uma perseguição por parte do réu em relação ao autor; o réu falava injúrias e sobre coisas que estavam acontecendo no Condomínio, como cobranças, e dizia que o autor respondia a processos; as declarações ocorriam no grupo do Condomínio no WhatsApp, composto por mais de duzentos moradores; o réu falava coisas muito comprometedoras; soube por terceiros sobre um tiroteio, ocorrido em momento em que ainda não residia no Condomínio; não se recorda exatamente o que foi dito no grupo do WhatsApp; foi síndico do Condomínio por dez anos; a repercussão foi grande, inclusive em relação ao Condomínio; os moradores o perguntavam sobre o tiroteio. Às perguntas da defesa do autor, respondeu que não participava do grupo do Condomínio no WhatsApp; os moradores falavam que o réu havia colocado nas redes sociais que o autor estava envolvido com o tiroteio; tiveram outros atos de perseguição, que ocasionaram outro processo, na qual foi realizado um acordo para que o réu não citasse o nome do autor e o seu em redes sociais.
Questionado pela defesa do réu, confirmou a existência de ação anterior contra o réu e afirmou que, após a sua saída, o autor assumiu como síndico. 26.
Consigno, por oportuno, que as testemunhas/informantes indicados pelo réu não trazem nenhuma informação capaz de afastar a gravidade e o alcance das suas declarações.
Confira-se. 27.
A testemunha Em segredo de justiça asseverou que, em 2021, foi presidente do conselho consultivo fiscal do Condomínio; encontraram irregularidades na administração do ex-síndico; o autor era o tesoureiro à época; fizeram uma “carta fechada” relatando as irregularidades e entregaram para os condôminos; o ex-síndico sempre dizia que o réu ficava “aporrinhando”, fazendo ameaças; ficou sabendo por terceiros que houve uma confusão entre as partes, porque o réu colocou esta carta na rede social; nunca participou dos grupos do Condomínio no WhatsApp ou no Facebook. Às perguntas da defesa do réu, respondeu que foi presidente do conselho fiscal por dois anos – 2021 e 2022; as irregularidades envolviam uma nota fiscal de cerca de R$ 2.000,00, sem especificar o seu objeto, emitida pela loja do autor; cerca de metade do Condomínio se indignou com as irregularidades.
Aos questionamentos da defesa do autor, respondeu que entrou com um processo de auditoria, mas nada específico contra o autor; ficou sabendo por Nivaldo sobre os tiros, e que o autor estava envolvido; não sabe se o réu postou algo sobre uma tentativa de homicídio em redes sociais; não tem nenhuma inimizade com o autor. 28.
O informante Em segredo de justiça afirmou que era vice-presidente do conselho fiscal; participa dos grupos de WhatsApp e Facebook do Condomínio desde o início; as irregularidades eram relatadas nos grupos, e sempre havia opiniões favoráveis e contrárias; ocorriam discussões mais acaloradas; viu no grupo que o autor e o irmão dele invadiram a casa do Nivaldo, que era membro do conselho, e deram tiros; as pessoas comentaram; o réu também comentou; houve repercussão no Condomínio; é um fato grave, ainda mais envolvendo o subsíndico.
Aos questionamentos da defesa do réu, disse que, antes da postagem do réu, o assunto já era comentado nos grupos. Às perguntas da defesa do autor, respondeu que não viu as postagens do réu incriminando o autor, só viu os comentários depois; entrou em contato com o réu e o perguntou se havia feito alguma coisa; não foi um comentário para denegrir a imagem do autor; qualquer pessoa poderia ter feito esse comentário; não lembra se viu a postagem do réu. 29.
A testemunha Em segredo de justiça relatou que reside no Condomínio há treze anos; soube de comentários no grupo do WhatsApp do Condomínio; não participava dos grupos do Condomínio nas redes sociais; não se recorda se viu as ofensas do réu contra o autor no grupo do WhatsApp. Às perguntas da defesa do réu, respondeu que foi membro do conselho fiscal no exercício 2021/2022; foi realizada uma assembleia, em que o presidente do conselho fiscal mostrou as provas constantes da carta, para quem quisesse olhar; vários moradores ficaram revoltados.
Aos questionamentos da defesa do autor, disse que não possui inimizades ou rixas pessoais com o autor; o conselho consultivo fiscal processou o autor; não se recorda se o réu acusou o autor de tentativa de homicídio. 30.
O informante Em segredo de justiça afirmou que não sabe de nenhum problema pessoal entre as partes; existe um grupo de críticas no WhatsApp em relação ao Condomínio, do qual não faz parte; apenas segue o perfil do Condomínio do Instagram; o autor e o irmão dele tentaram atentar contra a sua vida e a da sua esposa; foram vítimas de uma tentativa de homicídio; possuía um contrato de aluguel com autor; a casa alugada tinha algumas irregularidades; ao término do contrato, ficou devendo algumas contas de energia; tentaram se comunicar pelo Facebook; estava jantando na casa da sua sogra e enviou uma mensagem para o autor perguntando por que tinham ido duas pessoas armadas à sua residência; não conhece as pessoas que estavam armadas, mas não era o autor; a vizinha de baixo viu uma pessoa entrando com uma arma e o avisou; esse fato ocorreu em 2002; não sabe sobre comentários em grupos do Condomínio sobre o assunto. À pergunta da defesa do réu, afirmou que esse fato ocorreu em 2022.
Aos questionamentos da defesa do autor, respondeu que o irmão do autor saiu do carro e disparou uma arma; no momento, o autor estava dentro de um veículo; os fatos não ocorreram em sua residência.
Informou que os fatos já estão sendo apurados. 31.
Por fim, a testemunha Em segredo de justiça afirmou que não faz parte do grupo de WhatsApp ou das redes sociais do Condomínio; é esposa do Wanderley; os fatos em questão ocorreram em 2021 ou 2022; quando estavam no mercado, foram informados pelo “moço que cuidava do prédio” que dois homens armados haviam invadido a casa deles; decidiram entregar as chaves do imóvel, pois provavelmente teria sido o autor; não viu quem entrou; nesse momento, não foram disparados tiros; se dirigiram à casa do autor para entregar as chaves; a esposa do autor falou que ele estava na casa da mãe dele; foram à casa da mãe do autor, que informou que ele havia acabado se sair; buscaram o síndico para ter acesso às câmeras, mas foram informados de que ele não “tinha que se meter no assunto”; foram perseguidos de carro pelas pessoas que invadiram o imóvel; as pessoas estavam com uma arma para fora do carro; o motorista do carro era o irmão do autor, e o autor estava no banco do passageiro; quando chegaram na delegacia, o autor já estava lá “dando a versão dele”; os fatos estão sendo apurados; o nome do autor não está no processo, consta apenas o nome do irmão dele; os fatos não tiveram repercussão no Condomínio, pois “abafaram o caso”; quem ficou sabendo, se calou; não teve nenhuma postagem envolvendo as partes sobre esse assunto, pois “abafaram o caso”. Às perguntas da defesa do autor, respondeu que no momento dos tiros, o autor ficou dentro do carro observando a situação e rindo; o irmão do autor saiu do carro e atirou para cima e em sua direção e na do seu esposo; sabe que o autor é testemunha na ação criminal, e não acusado. 32.
O réu, por seu turno, não impugna o envio, tampouco o conteúdo das mensagens – o que torna os fatos incontroversos –, limitando-se a argumentar que não tem a intenção de violar a honra ou a imagem do autor, tendo como única finalidade a crítica quanto à gestão do condomínio, valendo-se de uma rede social com número limitado de membros para manifestar o seu descontentamento, sem ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões. 33.
Conquanto defenda que nem toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, e que não houve nenhum excesso em sua conduta, mas apenas o exercício do seu direito de opinião, é inconteste que o réu declarou, em mais de uma oportunidade e para uma comunidade de pessoas, que o autor responde a uma ação penal por crime de tentativa de homicídio, o que não guarda nenhuma relação com a gestão do condomínio, além de não coadunar com a realidade, conforme se extrai da Certidão apresentada no Id. 140756287. 34.
A liberdade de expressão deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa referida. 35.
Não ignoro que a posição assumida pelo autor – cargo de gestão em administração de condomínio – lhe traz certa mitigação a alguns direitos da personalidade.
Isso não significa, todavia, que terceiros possam lhe atribuir fatos que desabonem a sua honra, especialmente atribuindo-lhe a prática de tentativa de homicídio, fato que é notoriamente grave e que pode comprometer, inclusive, o seu exercício legítimo de direito de campanha ao cargo de síndico – conforme intentado pelo autor por ocasião do ajuizamento da demanda. 36.
Assim, ponderando os preceitos mencionados linhas acima, verifico que o réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão, acarretando relevante violação ao direito à imagem e à honra do autor, razão por que devida a compensação por dano moral.
Decerto, a imputação de conduta definida como crime, proclamada através de mensagens enviadas em grupos de redes sociais, ainda que compostos por membros de uma mesma coletividade, configura dano moral. 37.
Quanto à questão colocada em debate, merece destaque o seguinte precedente desta eg.
Corte: APELAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
SÍNDICO.
CONDÔMINO.
DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DO SÍNDICO.
GRUPO DE MENSAGENS.
TERMOS OFENSIVOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exercício do cargo de síndico em condomínio termina por gerar desacertos com os condôminos, por força da administração de coisa comum. 2.
De fato, como regra, as críticas devem ser suportadas porque próprias do desempenho da função.
Entretanto, em que pese o exercício do direito de manifestação do condômino, se faz necessária a reprimenda aos excessos, quer na linguagem, quer na maneira de se expressar. 3.
Resta configurado o exercício abusivo da liberdade de expressão quando, na postagem em grupo de mensagens de condomínio se faz uso de linguagem com grau de lesividade à honra e à personalidade do síndico, inda mais quando verberado com manifesta vontade de depreciar a sua imagem. 4.
Ausente limite legal balizador para a reparação pelo dano moral, o valor deve ser fixado pelo Julgador com o devido amparo nas circunstâncias objeto da situação fática, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada como um enriquecimento sem causa. 5.
Valor da indenização mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar razoável, proporcional e adequado à compensação do dano moral sofrido pelo Autor. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1837062, 0710047-17.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2024, publicado no DJe: 08/04/2024. – grifo acrescido) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÍNDICO.
CONDOMÍNIO.
DIVERGÊNCIAS.
GRUPO DE MENSAGENS.
TERMOS OFENSIVOS.
EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DO SÍNDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exercício do cargo de síndico em Condomínio pode gerar divergências com os condôminos em razão da administração da coisa comum, sendo certo que, em princípio, as críticas devem ser suportadas porque inerentes ao exercício da função, mas desde que não haja excesso de linguagem de forma a extrapolar o exercício do direito de manifestação do condômino. 2.
Configura exercício abusivo da liberdade de expressão a postagem em grupo de mensagens de condomínio de termos com alto grau de lesividade à honra e à personalidade do síndico imputados com manifesta vontade de depreciar a sua imagem, porquanto desacompanhadas de eventual comprovação de sua veracidade. 3.
Ausente limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo Julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada. 4.
Valor da indenização mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar razoável, proporcional e adequado à compensação do dano moral sofrido pelo Autor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654863, 0702869-91.2022.8.07.0020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 08/02/2023. – grifo acrescido) 38.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor[3]. 39.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela parte autora. 40.
Quadra sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[4]. 41.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 42.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da presente data[5], e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso[6] – data da divulgação da mensagem (1º.10.2022). 43.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 44.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 45.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 46.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[7].
Gratuidade da Justiça 47.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para o réu, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[8], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 48.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 49.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] A propósito, convém destacar a lição do professor Sergio Cavalieri Filho: “Portanto a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos, o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed..
São Paulo: Atlas, 2009, p. 18). [2] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [3] Acórdão n.289388, 20050110951335APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 06/12/2007.
Pág.: 83. [4] STJ.
Súmula nº. 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. [5] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [6] STJ.
Súmula nº. 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [7] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [9] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/07/2024 18:34
Outras decisões
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:38
Juntada de ressalva
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Outras decisões
-
17/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:29
Outras decisões
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:37
Outras decisões
-
12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:39
Outras decisões
-
20/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
29/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:00
Outras decisões
-
17/11/2023 15:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/11/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
07/11/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:45
Outras decisões
-
19/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:37
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
25/04/2023 22:51
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:16
Outras decisões
-
11/01/2023 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/12/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/11/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
09/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
24/10/2022 23:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/10/2022 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/10/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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