TJDFT - 0713762-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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31/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:41
Homologada a Transação
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29/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:43
Outras decisões
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28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0713762-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: TRANSTATU LTDA - ME INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 226362767), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 19:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TRANSTATU LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0713762-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: TRANSTATU LTDA - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA (“Autor”) em desfavor de TRANSTATU LTDA - ME (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credora da importância de R$ 8.391,56, proveniente da duplicata mercantil n. 85.379, com vencimento em 25.06.2019, vinculada à venda dos produtos descritos na ordem de serviço n. 28.822, recebida e aceita pelo réu; (ii) foi realizada a troca de um módulo do caminhão Ford/Cargo 2429, placa OVQ-0700, de propriedade da parte ré; (iii) as partes acertaram que se o problema do veículo continuasse e o defeito não fosse no módulo, o produto seria devolvido à parte autora; (iv) nos autos de n. 0732023-35.2023.8.07.0016 a parte ré alega que o problema do veículo não foi resolvido, porém, não devolveu o módulo à autora, tampouco realizou o pagamento devido, no importe de R$ 8.391,56. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 19.244,22. 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas foram recolhidas pelo autor.
Embargos 6.
Regularmente citado, o réu ofereceu embargos à monitória (Id. 204513142), nos quais alegou preliminarmente que: (i) a presente demanda é conexa com os autos de n. 0732023-35.2023.8.07.0016, que tramita perante o 4ª Juizado Especial Cível de Brasília; (ii) o protesto da duplicata somente foi realizado em 30.03.2023, ou seja, após três anos do vencimento do título, de modo que a prescrição operou-se em 18.06.2022. 7.
No mérito, aduziu que: (i) a ordem de serviço foi gerada de forma unilateral e não foi aceita, o que deu origem ao processo n. 0732023-35.2023.8.07.0016; (ii) a parte autora trocou o módulo do caminhão sem necessidade, pois ele não apresentava problemas, visto que o defeito se encontrava na junta da tampa de válvula e somente foi detectado por outra empresa, cujos custos foram pagos integralmente pela embargante; (iii) a autora se recusou a devolver o antigo módulo que não estava com problemas; (iv) o atendimento foi realizado no dia 02.01.2019, perante a empresa Ford Slavieiro, no valor de R$ 680,00, sendo que a autora somente faturou a peça trocada no dia 18.06.2019; (v) inexistem valores a serem pagos, pois a embargante não aceitou a realização de nenhum serviço por parte da autora, tampouco há provas de que houve a efetiva troca do módulo do caminhão; (vi) é indevida a cobrança de juros a partir do vencimento do título.
Manifestação 8.
A parte autora apresentou manifestação (ID 207561012). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Conexão 12.
A parte embargante alega que a presente demanda é conexa com os autos de n. 0732023-35.2023.8.07.0016, que tramita perante o 4ª Juizado Especial Cível de Brasília. 13.
Não obstante, em consulta ao referido processo, verifica-se que o feito já foi sentenciado no dia 13.11.2024 e encontra-se com prazo aberto para contrarrazões ao recurso interposto. 14.
A esse respeito, impende ressaltar que a conexão objetiva a reunião das causas para julgamento conjunto, a fim de se evitarem julgamentos conflitantes.
Assim, uma vez sentenciado o processo n. 0732023-35.2023.8.07.0016, não há se falar em conexão, a teor do disposto na Súmula nº. 235 do Superior Tribunal de Justiça[3] e do art. 55, §1º do CPC[4]. 15.
Rejeita-se, pois, a preliminar de conexão suscitada.
Prescrição 16.
Ainda, alega a parte embargante que operou-se a prescrição, porquanto o protesto somente foi realizado após o prazo de 03 (três) anos do vencimento do título. 17.
Observa-se da Nota Fiscal/Duplicata de ID 192741403, que esta foi emitida em 18.06.2019, com vencimento para 25.06.2019. 18.
Por sua vez, a certidão de ID 192741404 aponta que o protesto foi realizado no dia 18.07.2019, perante o 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. 19.
O artigo 18, inciso I da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas)[5] prevê que a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três anos), contados da data do vencimento do título. 20.
Ademais, o art. 202, inciso III do Código Civil[6] estabelece que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto cambial. 21.
Com isso, eventual demanda executiva estaria acobertada pela prescrição a partir de 18.07.2022. 22.
Porém, tem-se que a cobrança de duplicata sem força executiva, por meio de ação monitória, prescreve em 5 cinco anos, a contar da data do vencimento do título ou da data da efetivação do protesto, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 23.
Diante disso, considerando que a presente demanda foi distribuída em 10.04.2024, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pela parte Embargante. 24.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 25.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 26.
Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." 27.
No caso dos autos, a Ordem de Serviço de ID 192741401, elaborada pela parte autora é taxativa ao pontuar que foi realizada a troca do módulo do caminhão da ré, mas “o cliente se comprometeu a devolver (a peça) caso a falha permaneça”. 28.
Além disso, na inicial, a autora narra que o módulo não foi devolvido e a parte ré, por meio dos embargos, pontua que somente não devolveu o produto porque a empresa autora se recusou a devolver a peça antiga, que é imprescindível para o funcionamento do veículo. 29.
No dia 22.03.2019, o e-mail enviado pela para autora à ré (ID 192741409 – fl. 07), aponta que estava sendo enviado em anexo “orçamento dos dias que o técnico ficou verificando o caminhão dias 10/01, 23/01 e 30/01 junto com o modulo eletrônico” e “segue também a foto da ordem de serviços preenchida pelo técnico”. 30.
Com isso, não há dúvidas de que a parte ré recebeu uma cópia da Ordem de Serviço de ID 192741401, tanto que em sua própria peça defensiva afirma que somente não devolveu a peça porque a autora se recusou a devolver o módulo antigo. 31.
Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que a parte ré recebeu um módulo novo fornecido pela parte autora e faturado por meio da nota fiscal n. 85.379, emitida em 18.06.2019 (ID 192741403). 32.
Em que pese a embargante alegar que a troca do módulo foi ineficiente para a resolução do problema do veículo, fato é que a parte embargante não comprovou que tentou realizar a devolução do módulo que encontra-se em sua posse, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral, razão pela qual mostra-se devida a cobrança pela peça que lhe foi efetivamente fornecida e é utilizada até a presente data. 33.
Cumpre pontuar que nos autos de n. 0732023-35.2023.8.07.0016 sequer pede a devolução da peça antiga do seu caminhão, mas se limita a pleitear a exclusão do protesto realizado e a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais, o que demonstra que a ré tem a intenção de permanecer com o módulo que lhe foi entregue e, portanto, anui com a validade do negócio jurídico realizado e, por conseguinte, com o preço que lhe é cobrado. 34.
Em tempo, o teor da sentença proferida no referido processo corrobora a intenção da parte ré em manter vigente o negócio jurídico firmado com a autora.
Confira-se: [...] Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar a empresa ré, DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA, a proceder, às suas custas, ao cancelamento imediato do protesto realizado em nome da autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor da causa; e 2) condenar a empresa ré, DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais calculados à taxa legal a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. [...] 35.
Por sua vez, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e tendo em vista que a Nota Fiscal de ID 192741403 foi emitida no dia 18.06.2019 e concedido um prazo adicional de 07 (sete) dias para o seu pagamento, bem como pelo fato de que a embargante encontra-se utilizando o módulo que lhe foi fornecido desde a referida data, a mora da parte embargante somente passou a existir no dia 26.06.2019, data que deve ser tomada em consideração para início dos juros da planilha de ID 192741398. 36.
Portanto, não tendo a parte embargante logrado êxito em provar a existência de quaisquer vícios capazes de macular a cobrança que lhe está sendo imputada, deve ser julgado improcedente o pedido formulado, uma vez que deixou de arcar com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do CPC. 37.
Com isso, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 38.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 8.391,56 (oito mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia posterior ao vencimento do débito, ou seja, 26.06.2019, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 40.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[7].
Disposições Finais 43.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 44.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] STJ.
Súmula nº. 235.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. [4] CPC.
Art. 55, §1º.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [5] Lei 5.474/1968.
Art 18.
A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; [6] CC.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial; [7] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:14
Outras decisões
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06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Outras decisões
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:21
Declarada incompetência
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22/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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