TJDFT - 0714225-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714225-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte TESTAMENTEIRA intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Testamenteiro de ID nº 170463612, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
Ante o exposto, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão do(s) documento(s) acima mencionado(s), e que após o decurso do prazo a presente ação será arquivada, conforme determinação contida na sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:32
Expedição de Termo.
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24/08/2023 12:19
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
21 Número do processo: 0714225-49.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por NAGIB COURY - CPF: *09.***.*09-91, falecido em 03/06/2023, formulado por DUILIO RODRIGUES COURY e JOSE COURY NETO.
Narra a inicial que o testador era viúvo, possuindo 3 descendentes, dos quais um renunciou expressamente a seu direito à herança.
Informa-se que o autor da herança, por meio de testamento público, dispôs sobre a forma de partilha de seus bens disponíveis.
Comprovante de recolhimento de custas no ID 167707076.
O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de existência de testamento (ID 167705041); 2) escritura pública de testamento (ID 167705043); 3) certidão de óbito (ID 167705027); 4) escritura pública de renúncia à herança (ID 167705044).
Recebida a inicial, determinou-se a intimação do Ministério Público (ID 168327425, o qual oficiou pelo registro e cumprimento do testamento (ID 168513483). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, as quais são reguladas pelo Código Civil, em seu artigo 1.864, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
Outrossim, o procedimento de jurisdição voluntária está regulada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 735 e seguintes, de modo que a presente análise cinge-se à observância das formalidades exigidas para a lavratura do testamento In casu, não há notícias de que o testador fosse incapaz à época do ato.
Ao contrário, o oficial público registrou que aquele se encontrava em perfeito juízo e entendimento e no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais e de inteligência.
Ademais, não se verifica qualquer vício externo à cédula testamentária tendente a torná-la suspeita de nulidade ou falsidade.
Por fim, encontram-se presentes na cédula testamentária (ID 167705043) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, razão pela qual devido a sua regularidade, o testamento está apto a ser cumprido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento (ID 167705043) seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio DUÍLIO RODRIGUES COURY para o encargo de testamenteiro, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Custas judiciais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714225-49.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por NAGIB COURY - CPF: *09.***.*09-91, falecido em 03/06/2023, formulado por DUILIO RODRIGUES COURY e JOSE COURY NETO.
Narra a inicial que o testador era viúvo, possuindo 3 descendentes, dos quais um renunciou expressamente a seu direito à herança.
Informa-se que o autor da herança, por meio de testamento público, dispôs sobre a forma de partilha de seus bens disponíveis.
O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de existência de testamento (ID 167705041); 2) escritura pública de testamento (ID 167705043); 3) certidão de óbito (ID 167705027); 4) escritura pública de renúncia à herança (ID 167705044).
CUSTAS Comprovante de recolhimento no ID 167707076.
INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda à inicial (ID 167702421).
SERVENTIA Cadastre-se o Ministério Público.
MINISTÉRIO PÚBLICO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714225-49.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) juntar certidão de casamento recente (expedida até 6 meses antes do óbito) do autor da herança, o que pode ser obtido em cartórios virtuais; 2) acostar certidão de existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; 3) trazer cópia de um documento pessoal do falecido.
A abertura, registro e cumprimento de testamento é procedimento de jurisdição voluntária cujo objeto de cognição se restringe à declaração de última vontade do autor da herança, à análise de sua regularidade a partir de um aspecto meramente formal e, ainda, à determinação de seu cumprimento, conforme previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
No rito sob análise, a atuação do juiz se caracteriza pelo aspecto tipicamente administrativo, já que se limita a analisar o preenchimento dos requisitos formais do testamento, conforme previsto no artigo 1.864, do Código Civil.
Desse modo, e em vista da ausência de interesse processual de autorização judicial para inventário extrajudicial, pois, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice a essa modalidade de inventário extrajudicial, ainda que haja testamento (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.), os interessados devem excluir, da demanda, o pedido de autorização para inventário extrajudicial.
Em prestígio à organização do feito, diante da determinação de emenda no teor da inicial, advirto que a emenda deverá vir em todos os seus termos, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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