TJDFT - 0753550-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 09:11
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:54
Indeferido o pedido de LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (EXECUTADO), FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *88.***.*18-00 (EXECUTADO)
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PROPEG COMUNICACAO S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AGENCIA MULTIFACE DE PROPAGANDA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LOGOS PROPAGANDA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:49
Indeferido o pedido de LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (EXECUTADO), FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *88.***.*18-00 (EXECUTADO)
-
07/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:27
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:11
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753550-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI, FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 231421369.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 17:50:17.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753550-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF/CNPJ: *18.***.*79-50 Parte ré: LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-55 e FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *88.***.*18-00 DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 228428371, de matrícula n.º 26.529, perante o 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORMOSA, descrito como loteamento denominado Parque Serrano, identificado pelo nº 17 da quadra 12.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré Fábio José de Souza Rodrigues, CPF *88.***.*18-00, seria de casado com Adriana de Sousa Rodrigues, CPF *34.***.*98-53 sob o regime da comunhão parcial.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.9, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal por débito no montante de R$ 479.500,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 126.974,38.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o valor do imóvel penhorado (R.8), após o decote da dívida garantida pela hipoteca, supera o débito exequendo, indefiro, por ora, a penhora do imóvel indicado no ID 228428373, a fim de evitar excesso. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 15:45:40.
Documento Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753550-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI, FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 41,44 (LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI), conforme item 2 da Decisão de ID 220556180.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PRS3F58, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2025 às 11:28:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:48
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753550-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF/CNPJ: *18.***.*79-50 Parte ré: LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-55 e FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *88.***.*18-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Indefiro a tentativa de citação por e-mail, tendo em vista que o banco de dados previsto no art. 246 do CPC ainda não foi instituído pelo CNJ.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido no(s) endereço(s): Nome: LANCE 7 PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI Endereço: Avenida Tancredo Neves, 650, APT 02, Setor Bosque, FORMOSA - GO - CEP: 73802-005 Nome: FABIO JOSE DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Rua 9, 17, Qd. 12, casa 17, Parque Serrano, FORMOSA - GO - CEP: 73804-595 Na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutífera, fica desde já autorizada a tentativa de citação do requerido Fábio José mediante aplicativo de mensagens ((61) 9.9611-0646).
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 126.974,38 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 126.974,38, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219987864 Petição Inicial Petição Inicial 24120613421640600000200434719 219994492 anexo 00 - docs. pessoais e comprovante endereço Documento de Identificação 24120613421708300000200440623 219994494 anexo 01 - 1ª confissão de dívida e relatório de conformidade Anexos da petição inicial 24120613421835600000200440625 219997103 anexo 02 - 2ª confissão de dívida e relatório de conformidade Anexos da petição inicial 24120613422000300000200440634 219997104 anexo 03 - 3ª confissão de dívida e relatório de conformidade Anexos da petição inicial 24120613422148000000200440635 219997109 anexo 04 - 4ª confissão de dívida e relatório de conformidade Anexos da petição inicial 24120613422271700000200442839 219997110 anexo 05 - cálculos atualizados TJDFT Anexos da petição inicial 24120613422385600000200442840 220022568 Certidão Certidão 24120615395051800000200464458 220022545 Decisão Decisão 24120617385382500000200464436 220022545 Decisão Decisão 24120617385382500000200464436 220064330 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24120618375042400000200501156 220064332 B.1. boleto_gru (2) Guia 24120618375148800000200501158 220064333 B.2.
Comprovante_06-12-2024_180631 (1) Comprovante de Pagamento de Custas 24120618375252200000200501159 220064334 B.3.
PagCustas Guia 24120618375370200000200501160 220457043 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121102405411200000200849584 220484425 Comprovante Certidão 24121112130557000000200875153 -
12/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700637-64.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Amalia Dias Correa
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 10:23
Processo nº 0711443-92.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Andrea de Oliveira Gomes Matias
Advogado: Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:05
Processo nº 0710347-85.2024.8.07.0019
Atex do Brasil Locacao de Equipamentos L...
Arena Bank LTDA
Advogado: Ricardo Dias Trotta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:18
Processo nº 0700692-15.2025.8.07.0000
Lucas Lima Aires
Ariston Aires da Silva
Advogado: Abrahao Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 17:40
Processo nº 0744118-11.2024.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Bruna Martins Engenharia LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:49