TJDFT - 0710347-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ARENA BANK LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ARENA BANK LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710347-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: ARENA BANK LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Atex do Brasil Locação de Equipamentos Ltda., ao fundamento de que a sentença apresenta omissão quanto à aplicação da multa contratual (Id. 244678648). 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 7.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Com efeito, conforme se extrai do dispositivo da sentença objurgada (Id. 244286383, p. 3), a ré foi condenada ao pagamento do valor de R$ 24.310,45, com fulcro na planilha de Id. 221365162, a qual já considerou em seu cálculo a multa de 10% (dez por cento) prevista em contrato. 9.
Desse modo, a incidência de nova multa contratual no patamar de 10% (dez por cento), com fulcro na mesma cláusula, acarretaria evidente bis in idem. 10.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, porquanto os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 11.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 13.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:07
Decretada a revelia
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16/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710347-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: ARENA BANK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar contestação.
Fica a parte autora intimada a tomar ciência e requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARENA BANK LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Outras decisões
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06/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:18
Outras decisões
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27/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710347-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: ARENA BANK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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