TJDFT - 0707421-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:50
Homologada a Transação
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IVONEIDE SILVA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IVONEIDE SILVA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IVONEIDE SILVA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de IVONEIDE SILVA RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 20:50
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:31
Outras decisões
-
11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707421-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: IVONEIDE SILVA RODRIGUES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve publicação do despacho de id. para embargante/devedora.
Assim, intime-se a embargada/credora para que junte aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IVONEIDE SILVA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707421-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: IVONEIDE SILVA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a credora para que junte aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/03/2024 23:47
Recebidos os autos
-
03/03/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2023 04:50
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707421-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: IVONEIDE SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante que a execução se lastreia em débito já pago.
Requereu no mérito o reconhecimento do pagamento anterior do débito, e consequente extinção do feito executivo.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Competência declinada.
Nova ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Alegou excesso de R$ 6.464,00.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré apresentou defesa.
Afirmou ser o título liquido, certo e exigível, e amparado na lei e contrato entre as partes.
Requereu a rejeição dos embargos.
Réplica não ofertada.
Intimadas, a embargante se manifestou sobre o interesse em produzir outras provas.
Decisão indeferindo a prova oral.
Ordem de remessa dos autos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a execução é lastreada em contrato de prestação de serviço, que conta com a firma de duas testemunhas, e possui força executiva, conforme art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 24, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). na forma do artigo 784, X, do CPC.
Dessa maneira, cabe ao embargante, assim, atento ao seu ônus probante, apresentar prova apta a vergastar o título exequendo.
No caso, o postulante apresenta peça alegando excesso de execução, ante a quitação parcial operada.
Para fundamentar seu pedido, apresenta três comprovantes de pagamento, no valor de R$ 732,00, e um no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de impugnação, a exequente trouxe aos autos a informação no sentido de contratação pela embargante para a prestação de dois serviços, de tal sorte que o comprovante de pagamento do importe de R$ 5.000,00 era relacionado a outro contrato, que foi juntado com a defesa, referente ao processo 0020543-12.215.8.07.0007, no qual entabulado um acordo com a atuação da embargada representando a embargante na condição de advogada.
Sem prejuízo, quanto as parcelas de R$ 732,00, apontou que essas foram descontadas para fins de cobrança no feito executivo.
Intimada em réplica, a embargante deixou transcorrer em branco o prazo para impugnar tais alegações, que são amparadas pela documentação juntada, especialmente considerando o outro termo contratual de prestação de serviços, a data da transferência do valor e acordo firmado nos autos acima descritos, em que a mesma quantia é mencionada para fins de quitação do débito, sem descurar, ademais, do fato apontado pela exequente de efetuação do desconto de três parcelas quando do ajuizamento da demanda executiva.
Nesse passo, não vislumbro o excesso alegado na inicial, sendo de rigor a rejeição do pleito autoral, à míngua da demonstração de pagamento anterior pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
01/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVONEIDE SILVA RODRIGUES em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 07:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de IVONEIDE SILVA RODRIGUES em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2022 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:40
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2022 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2022 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
07/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746639-49.2022.8.07.0016
Eliane Franca de Oliveira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2022 21:47
Processo nº 0755749-72.2022.8.07.0016
Flavia Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:39
Processo nº 0766211-88.2022.8.07.0016
Gislaine Rodrigues da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 08:21
Processo nº 0714225-49.2023.8.07.0020
Jose Coury Neto
Nagib Coury
Advogado: Ana Kelson Silva Coury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:51
Processo nº 0705901-18.2023.8.07.0005
Educacional Nova Escola LTDA - EPP
Josimar Rodrigues de Farias
Advogado: Adilson Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2023 13:45