TJDFT - 0786872-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786872-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 15:13:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:30
Outras decisões
-
31/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:02
Outras decisões
-
24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:32
Outras decisões
-
17/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Autorização.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:07
Juntada de consulta sisbajud
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786872-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARTIM CAETANO DE LUCENA FILHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu alega inexistência de pretensão resistida, reconhecendo o direito do autor e, em consequência, pede o reconhecimento da ausência de interesse processual.
Sem razão o réu.
O próprio reconhecimento de que há valores devidos, reconhecidos e não pagos, justifica o interesse processual do autor.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 215065026 - Pág. 54, dívida que foi reiterada pelo réu em id. 219831320, concordando com o pedido do autor.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 937,36 (novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, atualizado até 07/07/2023, conforme id. 215065026 - Pág. 54.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a taxa SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:55
Outras decisões
-
21/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/10/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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