TJDFT - 0726267-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726267-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, é incontroversa a participação da requerida, enquanto fabricante do produto supostamente viciado adquirido pela parte autora, exsurgindo a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A definição de estar ou não o litigante amparado pelo Código de Defesa do Consumidor não se dá apenas com base em ser pessoa física ou jurídica, bem como muitas vezes apenas a prova de outros elementos pode caracterizar uma relação de consumo, mesmo em casos em que a pessoa não seja a destinatária final.
Há suporte jurisprudencial sobre a conceituação de empresas como consumidoras, embora tecnicamente não sejam as destinatárias finais do produto, conforme a teoria finalista aprofundada ou mitigada, em que se deve averiguar o grau de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa que contrata os serviços em relação à empresa que presta os serviços.
Na hipótese, a autora adquiriu produto fabricado pela ré, empresa especializada no comércio de equipamentos de informática e componentes eletrônicos, sendo inegável a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré.
Assim, deve a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A questão submetida a julgamento cinge-se à verificação da responsabilidade da empresa ré, na condição de fabricante do nobreak adquirido pela autora, por vícios apresentados no produto e consequentes danos materiais e morais suportados.
O laudo técnico da empresa autorizada para conserto, ID 220553947, atestou que o nobreak adquirido pela autora continha vício na placa principal, não cumprindo com a função de estabilização da tensão.
Assim, é verossímil a alegação de que os danos elétricos verificados nos equipamentos eletrônicos da autora decorreram do mau funcionamento do produto adquirido, vicio oculto.
Tal fato não foi especificamente impugnado pela fabricante, que sequer apresentou contraprova.
No âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual, remanesce a garantia legal desde que o vício oculto se manifeste durante a vida útil do produto.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto, havendo apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Assim, o CDC, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. É certo que o fornecedor não está responsável pelos produtos colocados em circulação eternamente, mas sua responsabilidade não se limita simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Dessa forma, deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
No caso, o vício observado (reiteradamente) apareceu durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento do nobreak decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.
Ademais, é de se ressaltar que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, configura um defeito de adequação (art. 18 do CDC) e evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, “o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço (...)”. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Ou seja, constatada a persistência do vício, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
A restituição da quantia paga inclui, inclusive, o valor gasto com o frete; pois sem este o produto não teria sido adquirido.
Não houve pedido expresso na inicial de restituição da quantia paga pelo produto viciado, mas apenas de perdas e danos.
Verifico demonstrado nos autos o dano material e o nexo causal.
Assim, persistindo o defeito do produto, deve ser acolhido o pedido do consumidor de reparação do dano material verificado em razão do mau funcionamento do nobreak, qual seja, o dano à impressora do autor, atestado ao Id. 220553952, devendo a ré arcar com o menor valor de orçamento acostado aos autos, id. 220553964.
Quanto ao dano moral, este decorre unicamente da demonstração da efetiva violação dos direitos da personalidade, que incluem dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
No julgamento do Tema 1.156, a maioria da Corte Superior adotou o entendimento de que o desvio produtivo não resulta em dano moral in re ipsa.
Entre os principais fundamentos que resultaram em tal posicionamento, que integram a ratio decidendi, destaco os seguintes: "A ideia de que esse tipo de dano seria presumido (in re ipsa) porquanto calcado no direito ao melhor uso do tempo (teoria do desvio produtivo), contribuiria para inúmeras controvérsias de cunho patrimonial, até porque muito subjetivo, pois há pessoas com mais disponibilidade e outras com menos de tempo no cotidiano.
Não se desconhece, ainda, a existência de profissionais cujo trabalho é justamente a prestação de serviços burocráticos, como os offices boys, secretárias e despachantes, cujo trabalho, por vezes, é aguardar em filas.
A vida tem seus contratempos com os quais todos precisam lidar e a modernidade tem buscado minimizá-los na medida do possível.
Admitir a indenização nas hipóteses aventadas constituiria incentivo a judicialização de questiúnculas infinitas, de modo a sobrecarregar o já superlotado Poder Judiciário.
Não se deve deflagrar uma onda de ações em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (art. 944 do CC/2002), passível de invocação aleatória, podendo, inclusive, ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002).
A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais.
Indenizar meros aborrecimentos do cotidiano, por perda de tempo, que podem se dar em decorrência de trânsito intenso, reanálise de contratos de telefonia, cobrança ou cancelamento indevido de cartão de crédito, espera em consultórios médicos, odontológicos e serviços de toda ordem, sejam públicos ou privados, tem o potencial de banalizar o que se entende por dano moral, cuja valoração não pode ser genérica nem dissociada da situação concreta, sob pena de ensejar uma lesão abstrata, e,
por outro lado, tarifação, que é vedada nos termos da Súmula nº 281/STJ.
Logo, ao jurista incumbe investigar quais os impactos provocados à vítima para realizar a justiça do caso concreto dentro dos parâmetros da legalidade, pois o dever de atendimento adequado pelo fornecedor de serviços está muito bem protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 20, § 2º, dentre outros, da Lei nº 8.078/1990), que já é normativo suficientemente técnico para permitir a análise de circunstâncias abusivas." Embora o autor tenha vivenciado aborrecimentos, a situação não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 11.335,00 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais), atualizados pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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27/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 02:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726267-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 226666045, o advogado Luís Fernando Moreno Vilela, OAB/SP 353.344, informa que a advogada da parte autora juntou indevidamente aos autos uma procuração referente a outro processo, sem a autorização da parte ré e, por equívoco, a Serventia deste Juizado habilitou os advogados da parte requerida nos autos.
Aduz que a serventia deste Juízo enviou à parte ré, no dia anterior a data da audiência, uma mensagem, via WhatsApp, informando erroneamente que a sessão aconteceria às 17h00, quando estava designada para às 15h00, o que causou prejuízo à parte requerida, impedindo de comparecer no horário correto.
Diante o exposto, requer que seja determinada a apuração da conduta da advogada da parte autora junto à OAB, em razão da juntada indevida de procuração sem autorização; que seja promovida a retirada da habilitação dos advogados da parte requerida dos autos; que seja determinada nova citação da parte requerida nos moldes legais; que sejam adotadas as providências cabíveis visando a regularização do feito e prevenção de novos equívocos processuais.
Decido.
Conforme certidão de ID nº 226738078, a Secretaria deste Juízo já procedeu a retirada dos patronos no polo passivo da demanda.
Ainda, consta na certidão supracitada que este Juízo não enviou mensagem a parte ré, pelo aplicativo WhatsApp, conforme informado na petição de ID nº 226666045, uma vez que o número pertencente a este Juizado é (61) 98612.6091, sendo assim, diverso da imagem anexada na referida petição.
Portanto, não há novas providências a serem realizadas por este Juízo.
Quanto ao pedido para que seja determinada a apuração da conduta da advogada da parte autora junto à OAB, indefiro o referido pedido, posto que poderá a parte interessada comunicar ao Tribunal de Ética e Disciplina eventual falta ético-profissional e requerer apuração ou instauração do procedimento do processo disciplinar.
Tendo em vista que restou infrutífera a diligência de citação e intimação da parte ré AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (ID nº 226692255), intime-se a parte autora VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA para informar endereço completo e atualizado da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Feito, designe-se data para audiência de conciliação Após, intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Em caso de inércia da parte autora, façam-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:17
Outras decisões
-
20/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/02/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726267-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 221316125.
Se o caso, junte aos autos 0720710-65.2023.8.07.0020 o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, apresentado nestes autos (id. 221316136).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726267-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERSAT SIGN SOLUCOES E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA REQUERIDO: AWP BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo, em razão da prevenção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais nos autos da ação 0720710-65.2023.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, a qual foi extinta por desídia e possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, nos termos do § 2º, do artigo 486 do CPC/2015.
Ainda, deverá juntar aos autos cópia do documento de identidade do representante da empresa autora.
Após, conclusos.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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