TJDFT - 0707021-20.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:01
Outras decisões
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26/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 16:02
Processo Desarquivado
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707021-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO REU: MARCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO (“Autor”) em desfavor de MARCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 16.07.2024, o veículo conduzido pela ré colidiu na traseira do seu automóvel, causando os danos narrados na petição de ID 208289459; (ii) em razão do acidente realizou orçamento para conserto do veículo, no importe de R$ 500,00; (iii) a ré concordou em realizar o pagamento do orçamento, mas transferiu apenas R$ 100,00 ao autor. 3.
Tece arrazoado e requer: 2.
A condenação da requerida ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 400,00. 5.
A autora acostou documentos e procuração outorgada à causídica que subscreve a exordial.
Gratuidade de Justiça 6.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 208588194).
Contestação 7.
A ré foi citada (ID 210163712), juntou contestação (ID 218096836) e alegou, preliminarmente, que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 8.
No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) não estão comprovados os requisitos da responsabilidade civil.
Réplica 9.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 220156727), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 10.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 222783038), enquanto a parte ré pugnou pela juntada de prova documental (ID 225523169). 11.
A parte autora se manifestou sobre o novo documento juntado pela ré (ID 230263182).
Conversão do Julgamento em Diligência 12.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar que a parte ré comprovasse que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça (ID 228726909).
Gratuidade de Justiça Ré 13.
Posteriormente, deferiu-se a gratuidade de justiça à ré (ID 240040988). 14.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Ilegitimidade Passiva 17.
Alega a parte ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não seria proprietária do veículo e não era a condutora no momento do acidente. 18.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[3]. 19.
No caso dos autos, conforme narrado na inicial, logo após o acidente, a parte ré passou ao autor o seu número de telefone (61) 9.9532-8202, com o qual foi mantido contato via WhatsApp (ID 208289479) e, após ter sido enviado o orçamento para reparo do veículo, no dia 17.07.2024, a ré fez um pagamento de R$ 100,00 em favor do autor, conforme recibo de ID 208289481. 20.
Não fosse suficiente, em consulta à chave PIX vinculada ao número fornecido pela ré, o autor efetivamente confirmou que, de fato, o telefone lhe pertencia e estava associado à mesma conta do PagSeguro que havia feito a transferência em seu favor. 21.
Além disso, mostra-se contraditória a alegação da ré quanto ao fato de que não seria proprietária do veículo que se envolveu no acidente, mas possui acesso ao seu Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital, atualizado do execício de 2024 (ID 225523192), o qual somente pode ser emitido no site do Gov.br, mediante login e senha. 22.
Outrossim, é válido salientar que o automóvel, enquanto bem móvel, transmite-se a sua propriedade com a simples tradição, sendo que a troca de titularidade junto ao órgão de trânsito mera regularização administrativa. 23.
De mais a mais, o E.
TJDFT possui entendimento pacífico no sentido de que é solidária a legitimidade do proprietário e do condutor do veículo em caso de acidentes de trânsito.
Confira-se: [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito.
Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [...]. (TJDFT 07109167620208070003 1881326, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) 24.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. 25.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 26.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 27. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[4]. 28.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 29.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes, sendo que a ré não produziu nenhum elemento capaz de refutar as alegações feitas na inicial, no sentido de que não teria dado causa ao acidente. 30.
Não fosse suficiente, as fotos acostadas ao ID 208289478 demonstram os danos na parte traseira do veículo do autor. 31.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[5], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com outro veículo que se encontrava em sua frente, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. 32.
Portanto, se a ré estivesse dirigindo com a diligência necessária, não teria se chocado com a lataria dos carros à sua frente. 33.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS NO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DOS REPAROS.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
DEMONSTRADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que envolveu o veículo segurado, assim como o direito da autora em ser ressarcida por ter se sub-rogado nos direitos da segurada, com a verificação do montante devido. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 188 do STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 3.
In casu, restou demonstrada a responsabilidade do réu pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que, se tivesse guardado uma distância segura do veículo a sua frente (arts. 28, 29, inciso II, e 192, todos do CTB), a colisão certamente seria evitada, mesmo que o condutor do veículo segurado tivesse realizado a frenagem abrupta alegada. 4.
A presunção da culpa a ser considerada é a relativa, uma vez que o réu colidiu na traseira de veículo segurado.
Todavia, na espécie, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que quem deu causa ao acidente que ocasionou danos no veículo segurado foi a sua própria condutora ou que houve culpa concorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Não tendo o réu comprovado, robustamente, que ele não teria sido o responsável pelo acidente trânsito ou que teria havido culpa concorrente, a pretensão almejada pela seguradora autora deve ser julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento dos valores constantes nas notas fiscais acostadas aos autos, subtraindo do referido montante o valor da franquia, tendo em vista que não houve a demonstração da ocorrência do referido abatimento do valor total a ser ressarcido. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1856757, 07045923820238070012, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 34.
Ademais, o orçamento apresentado pela autora não foi impugnado pela ré e mostra-se compatível com o acidente, ao passo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento do orçamento, já abatido o importe de R$ 100,00 (ID 208289481), conforme pleiteado na inicial, no caso R$ 400,00. 35.
O TJDFT já se manifestou no mesmo sentido em casos semelhantes: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM ORÇAMENTO REALIZADO POR CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
VEÍCULO FABRICADO EM 2015.
RAZOABILIDADE.
I.
Incontroverso que o sinistro ocorreu por culpa do recorrente (engavetamento), o cerne da controvérsia centra-se tão somente no quantum fixado a título de indenização dos prejuízos decorrentes de acidente de veículo automotor.
II.
O recorrente assevera, em síntese, que a condenação (franquia com referência em orçamento de concessionária) fere a proporcionalidade, na medida em que os reparos não condizem à extensão dos danos (?o 1º e 2º envolvidos na colisão tiveram avarias superiores e o conserto ficou em valor significativamente inferior?), bem como poderiam ser realizados por valor inferior, em oficina não autorizada.
III.
Nesse particular, não há que se falar em descompasso entre os danos e os reparos (insuficiência probatória), porquanto as peças e serviços discriminados na nota fiscal (Id 2768738) são compatíveis com a dinâmica do acidente (colisão na parte posterior do veículo ? Ocorrência nº 5.822/2016 ? Id 2768710), de sorte que é plenamente válida a apresentação de orçamento idôneo, oferecido por concessionária da marca do veículo que suportou o dano, para a fixação do valor da indenização em razão do sinistro.
IV.
Insta salientar que, por se tratar de veículo novo (ano de fabricação 2015, modelo 2016, e sinistro ocorrido em 20.6.2016), não se poderia impor ao recorrido a realização do serviço em oficina não autorizada, pena, inclusive, de perda de garantia (Lei 9.099/95, Art. 5º).
Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n.910647, DJE: 10/12/2015; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.892423, DJE: 11/09/2015.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (TJDFT 07000102920178070004 DF 0700010-29.2017.8.07.0004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 36.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 37.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente aos custos para conserto do veículo do autor, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ocorrido em 16.07.2024, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 38.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 39.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 40.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 41.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil[6].
Gratuidade de Justiça 42.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 43.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 44.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). [4] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [5] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707021-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO REU: MARCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À vista dos documentos colacionados ao pedido de habilitação de ID 211654084, não vislumbrando a ocorrência de movimentações vultuosas em contas de titularidade da parte ré (ID 211654094) e considerando-se ser assistida nestes autos pela Defensoria Pública, reconsidero a decisão de ID 228726909 e concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Com efeito, tornem-se os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*15-04 (REU).
-
22/06/2025 21:25
Outras decisões
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17/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:13
Outras decisões
-
13/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:54
Outras decisões
-
11/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707021-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO REU: MARCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:19
Outras decisões
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18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO - CPF: *32.***.*74-72 (AUTOR)
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23/08/2024 15:23
Outras decisões
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22/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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